TJPB - 0848540-92.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:46
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS 0848540-92.2025.8.15.2001 AUTOR: MILLENE NOBREGA DE SOUZA REU: INSS SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. — Justifica-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485,VIII/CPC, quando a parte pede a desistência do feito.
Arquivamento.
MILLENE NOBREGA DE SOUZA, parte autora já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação previdenciária de natureza acidentária, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Determinada emenda à inicial, a parte autora requereu a desistência da ação.
Decido Conforme cediço, a desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação.
A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, p. 449).
Aplica-se, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cabendo ser incondicionalmente homologado o pleito de desistência, acarretando assim a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido, pois ainda não citada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade processual, caso ainda não deferido.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/09/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:59
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 11:59
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:12
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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