TJPB - 0800559-06.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 07:45
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Intimo o banco promovido para no prazo de 05 dias informar os dados bancários para expedição do alvará -
04/07/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 19:33
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 19:33
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
intimo a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa do Estado. -
11/06/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800559-06.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta por BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, alegando excesso de execução (ID 80256112).
Afirma a parte impugnante, que o exequente/impugnado requereu cumprimento de sentença mediante parâmetro diverso do que foi estabelecido na sentença, pleiteando a execução da quantia de R$ 22.385,64.
Entende como devida a quantia de R$ 15.247,15 (quinze mil duzentos e quarenta e sete reais e quinze centavos).
Depósito judicial realizado pela parte impugnante, no dia 13/10/2023, no valor de R$ 22.385,64 (ID 81258048).
Decisão de ID 83285249, a qual resolveu as questões suscitadas pela parte impugnante e determinou a remessa dos autos à contadoria.
Após a apresentação dos cálculos pelo setor contábil (ID 88763862 e ss), as partes foram intimadas para se manifestarem, tendo a parte impugnada concordado com os cálculos (ID 90205103), enquanto a parte impugnante deixou decorrer o prazo, sem manifestação. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Sobre os cálculos da Contadoria Judicial, eles gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo por encontrar-se equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo, sendo certo que, para que tal presunção pudesse ser afastada seria necessária a demonstração robusta de equívocos nos referidos cálculos, o que não ocorreu na espécie.
Nessa esteira, diante da inércia da parte impugnante e entendendo como corretos os cálculos apresentados pela contadoria no ID 88763862 e ss, homologo-os.
No tocante aos danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes, foi encontrada como devida a quantia total de R$ 9.566,00, conforme decisão de ID 83285249, a qual já foi liberada mediante alvará judicial.
Em relação aos danos materiais, o setor contábil encontrou como devida a quantia total de R$ 7.648,03 (ID 88763862), para a parte exequente e para seu advogado.
Assim, a soma da condenação a título de danos morais e materiais perfaz o montante de R$ 17.214,03.
Desse modo, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida em parte, já que o exequente requereu a quantia de R$ 22.385,64 (vinte e dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), enquanto o executado entendeu como correto o valor de R$ 15.247,15 (quinze mil duzentos e quarenta e sete reais e quinze centavos).
Tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida em parte, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, nos termos dos §1º e §2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado, ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os alvarás judiciais para levantamento das seguintes quantias: - Para a autora: R$ 4.655,33 (quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), mais acréscimos legais proporcionais; - Para o advogado da autora: R$ 997,57 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), mais acréscimos legais proporcionais, referentes aos honorários sucumbenciais e R$ 1.995,13 (um mil novecentos e noventa e cinco reais e treze centavos), referentes aos honorários contratuais; - Para o réu: R$ 5.171,61 (cinco mil cento e setenta e um reais e sessenta e um centavos), mais acréscimos legais proporcionais.
Após o quê, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débitos de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judiciais (Provimento CGT-TJPB nº 49/2019).
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
15/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800559-06.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DE OLIVEIRA MARINHO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o cálculo no prazo de 15 dias. 15/04/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
15/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 23:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Ingá.
-
23/02/2024 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2024 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 14:07
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 14:07
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 08:10
Determinada Requisição de Informações
-
22/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:16
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA MARINHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:31
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800559-06.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada (ID 80256112), com base no art. 525, § 1º, do CPC, ou seja, sob alegação de excesso de execução.
Sustenta o impugnante que a parte exequente procedeu com a atualização dos danos morais e honorários advocatícios mediante parâmetro diverso do que foi estabelecido pela sentença, encontrando o valor de R$ 22.385,64 (vinte e dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Afirma que procedeu com a atualização monetária consoante os decisórios e obteve como quantum da execução a importância de R$ 15.247,15 (quinze mil duzentos e quarenta e sete reais e quinze centavos).
Depositou judicialmente o valor de R$ 22.385,64 (vinte e dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), no dia 13/10/2023 (ID 81258048).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou resposta no ID 81733739.
Relatei, decido: A questão discutida na impugnação ora analisada é de fácil deslinde.
De acordo com a sentença (ID 75678224 - Pág. 5), o réu foi condenado a indenizar o autor pelos danos morais causados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, foi condenado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados referentes as tarifas, “CESTA B EXPRESS”, “IOF UTIL LIMITE” e “ENC.
LIM CREDITO” dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir de cada desembolso (art. 398, CC e Súmula 43 e 54, STJ) até a data do efetivo pagamento.
Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Assim, a grande controvérsia diz respeito as divergências apontadas pelas partes, quanto aos termos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros de mora dos danos morais e materiais.
Observa-se que a parte exequente apontou para os danos morais como termo inicial dos juros de mora (data do evento danoso), o dia 12/04/2018 e da correção monetária, o dia 06/07/2023 (data do arbitramento/sentença), atualizando a dívida até 31 agosto de 2023, totalizando o valor de R$ 8.192,62 (planilha de ID 79252031).
Já para os danos materiais, a parte exequente apontou como termo inicial dos juros de mora (data do evento danoso), o dia 12/04/2018 e da correção monetária, o dia 12/04/2018, atualizado a dívida até 31 agosto de 2023, totalizando o valor de R$ 11.273,16 (planilha de ID 79252032).
Requereu, ainda, a quantia de R$ 2.919,86 (dois mil novecentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Por sua vez, a parte impugnante/executada apresentou seus cálculos no ID 80256112 - Pág. 6 a Pág. 9.
Quanto aos danos materiais, observa-se que utilizou como termo inicial para os juros de mora e correção monetária, a data de cada desconto, a partir de 15/04/2019 e termo final o mês de setembro de 2023.
Para os danos morais, a parte executada utilizou como termo inicial dos juros de mora (data do evento danoso), o dia 15/04/2019 e termo final, o dia 12/10/2023.
Já para a correção monetária, utilizou o dia 01/07/2023 (data do arbitramento/sentença) como termo inicial, atualizando a dívida até 01 setembro de 2023, totalizando o valor de R$ 7.743,39 (planilha de ID 80256112 - Pág. 9), mais R$ 1.161,52 (15%), referente aos honorários sucumbenciais proporcionais aos danos morais.
Pois bem.
Os extratos bancários com os descontos das tarifas cobradas indevidamente foram anexados no ID 73363355.
Conforme sentença ficou estabelecido que a restituição deve ser dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (12/04/2023), ou seja, deveria ocorrer a partir de 12/04/2018.
Por meio do extrato bancário de ID 73363355 - Pág. 17, verifica-se que o primeiro desconto a partir dessa data ocorreu em 16/04/18, sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESS”.
Assim, no tocante aos danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).
O evento danoso ocorreu em 16/04/2018 (ID 73363355 - Pág. 17) e a sentença foi publicada em 06/07/2023.
Assim, esse juízo, refazendo os cálculos por meio da ferramenta “TJCALC”, disponível no site do TJPB, e aplicando os índices e termos iniciais fixados para o cálculo dos danos morais, bem como, considerando que o executado depositou a quantia em 13/10/2023 (ID 81258048), encontrou como devido o valor de R$ 8.318,26 (cálculo em anexo), a título de danos morais.
Por conseguinte, os honorários sucumbenciais em relação aos danos morais (15%) são de R$ 1.247,74 (um mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
Logo, os valores devidos a título de danos morais (R$ 8.318,26) e honorários sucumbenciais (R$ 1.247,74) relativos aos danos morais (15% de R$ 8.318,26), totalizam a quantia de R$ 9.566,00 (nove mil quinhentos e sessenta e seis reais).
Em relação aos danos materiais, constata-se que o impugnante tem razão, em parte, pois a parte exequente estabeleceu uma única data como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária (12/04/2018), quando deveria ter utilizado o parâmetro estabelecido na sentença e considerado a data de cada desconto.
Entretanto, sobre o valor a ser restituído a título de danos materiais, por ser um cálculo mais complexo, entendo pertinente determinar a remessa dos autos ao setor contábil para sua realização.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os alvarás judiciais para levantamento dos valores a título de danos morais e honorários sucumbenciais respectivos, na seguinte proporção: R$ 8.318,26 (oito mil trezentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), mais acréscimos legais proporcionais para o autor e R$ 1.247,74 (um mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), mais acréscimos legais proporcionais, para seu advogado, referentes aos honorários sucumbenciais (15%) da parte dos danos morais.
Após a expedição dos alvarás, remetam-se os autos ao setor contábil a fim de que realize o valor devido a título dos danos materiais, devendo considerar o que fora determinado na sentença e os parâmetros estabelecidos nessa decisão.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria, em 5 (cinco) dias, voltando-me os autos conclusos para decidir a impugnação.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
13/12/2023 10:54
Outras Decisões
-
08/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:42
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800559-06.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DE OLIVEIRA MARINHO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Intimo o autor para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 dias. 6 de outubro de 2023.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:30
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:34
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA MARINHO em 02/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/04/2023 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE OLIVEIRA MARINHO - CPF: *73.***.*67-87 (AUTOR).
-
14/04/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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