TJPB - 0805424-98.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:21
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 22:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2025 07:08
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 21:48
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:22
Juntada de Informações prestadas
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13/02/2025 11:58
Juntada de informação
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08/01/2025 09:35
Juntada de comunicações
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:42
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805424-98.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de insumos].
AUTOR: A.
M.
J.
S.
S..
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Dano Moral, envolvendo as partes acima nominadas.
Determinada a especificação de provas, a parte ré requereu a expedição de ofício à ANS para emitir parecer técnico se existe obrigatoriedade de cobertura do tratamento objeto dos autos, assim como a consulta ao NATJUS e à CONITEC, para que seja averiguada a eficácia científica do tratamento.
O Ministério Público opinou pela desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
No julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, pela Segunda Seção do STJ, ficaram definidas as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da do julgamento do feito para a Justiça competência Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso dos autos, notadamente quanto à tese 4, verifica-se que se faz necessário, ao presente caso, a observação do requisito IV, tendo em vista a desnecessidade de manifestação de especialistas ou da própria ANS para o deslinde da causa, eis que não houve indeferimento expresso de incorporação do procedimento em liça pela ANS (i), há comprovação da eficácia do tratamento (ii) e há recomendações do NAT-JUS.
Frise-se que as recomendações do NAT-JUS, previstas em notas, são acessíveis a qualquer pessoa no próprio sistema do NAT-JUS, cumprindo trazer à lume a Nota Técnica de n. 151019, que trata de caso semelhante aos imbróglio dos autos.
Nesse sentido, considerando o requerimento da parte ré, determino: 1 - OFICIE a Agência Nacional de Saúde – ANS, para que, por meio da “Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar”, no prazo de 15 (quinze) dias, emita parecer, sobre obrigatoriedade, no caso concreto, por parte do plano de saúde, da cobertura do produto “ÓRTESE CRANIANA TALEE”, indicado pelo médico assistente, em quadros clínicos semelhantes ao da parte autora, sob as penas da lei; 2 - Após, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a nota técnica do NAT-JUS anexada nesta decisão, assim como sobre a resposta da ANS; 3- Ato seguinte, com ou sem manifestação, abra vista ao Ministério Público para a emissão de parecer final no prazo legal; 4 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
O gabinete intimou as partes da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:32
Determinada diligência
-
23/10/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:31
Juntada de Petição de cota
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07/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ADRIAN MIGUEL JOSE SANTOS SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805424-98.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de insumos].
AUTOR: A.
M.
J.
S.
S..
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:41
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2024 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:35
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:08
Determinada Requisição de Informações
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05/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:39
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2023 22:05
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135).
PROCESSO N. 0805424-98.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de insumos].
REQUERENTE: A.
M.
J.
S.
S..
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise da gratuidade judiciária requerida.
Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, visto que o autor é menor impúbere e não aufere renda, sendo presumida sua incapacidade econômica.
Nesse sentido, eis o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO COM BASE NA RENDA DO REPRESENTANTE LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (…) 1- agravante repisa os argumentos acerca da sua hipossuficiência, não devendo ser levada em consideração a situação financeira de seu representante legal, o que impõe a concessão do benefício da gratuidade justiça. (…) 2- o direito à gratuidade de justiça é personalíssimo, sendo inadmissível a exigência de comprovação dos requisitos à concessão da benesse por pessoa diversa daquela que o postula. (…) 3- descabido o indeferimento da gratuidade de justiça, com a restrição injustificada ao exercício do direito de ação, com argumento de que o representante legal da parte possuiria condições financeiras capazes de arcar com as custas processuais. (AgInt no AREsp n. 2.019.757, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09/06/2022.) Contestação já foi apresentada.
Intime a parte autora, através de sua Advogada para apresentar impugnação à contestação.
Após autos conclusos.
O Gabinete expede intimação para parte autora, através do Diário eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. M. J. S. S. - CPF: *84.***.*55-40 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 05:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 05:55
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 07:54
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/08/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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