TJPB - 0801525-46.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0801525-46.2024.8.15.0261 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público denuncia ANTONIO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art.121, §2º, II e IX c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que: "(...) no dia 02 de maio de 2024, na Rua Manoel Valdivino da Silva conhecida como “Rua da Quadra”, município de Piancó/PB, o acusado, com intenção de matar ou ao menos assumindo o risco, tentou ceifar a vida da vítima JOSÉ GABRIEL FERREIRA RENOVATO, com (08) oito anos de idade, por motivo fútil, causando-lhe as lesões descritas no laudo de ferimento e ofensa física de Id. nº 90053801 – Pág. 04.
Infere-se dos elementos colacionados aos presentes autos que no dia e local acima citados, a vítima estava no terreno, cuidando de porcos pertencentes ao seu tio (DENILSON FERREIRA DA SILVA).
O acusado arremessou uma foice em direção da vítima, atingindo-lhe a cabeça.
Evadiu do local, em seguida.
A vítima conseguiu correr e ir até a residência do tio DENILSON, que por sua vez a socorreu e a levou ao hospital.
Segundo o caderno investigativo inicial, a atividade da vítima de organizar os porcos e folhas no local despertou a ira do acusado.
As testemunhas ouvidas perante a autoridade policial (Id. nº 90053801 – Págs. 05/06 e 11), foram uníssonas quanto à autoria e materialidade delitiva.
O acusado, ouvido perante a autoridade policial, após o cumprimento da prisão preventiva decretada em razão de ter foragido (Id. nº 90053801 – Pág. 29), disse que jogou a foice, que bateu na árvore e atingiu a vítima. (...)".
Laudo de Exame Traumatológico (id.90053801 - Pág. 4).
Recebimento da denúncia em 25/09/2024 (id.91239475).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, sem preliminares.
No mérito, arrolou testemunhas (id.91385977).
Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas, os declarantes e interrogado o acusado (id.94026760).
As partes apresentaram alegações finais, por memoriais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, urge destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 129, §6º, CP) Finalizada a instrução processual, tenho, em concordância parcial com o parecer ministerial, que a classificação jurídica do crime deve ser alterada, dada a existência de prova da materialidade e indícios de autoria relacionados a lesão corporal de natureza culposa (art. 129, §6º, CP).
Explico: De pronto, cumpre esclarecer que, quando o juiz, na primeira fase do Procedimento do Tribunal do Júri, dá ao fato uma nova classificação jurídica, excluindo-o da competência do referido tribunal, ocorre o que a doutrina chama de desclassificação própria.
Nesses casos, diz-se que o delito não é de competência do júri e, com isso, remete-se o feito ao juízo singular.
Pois bem, a análise dos depoimentos colhidos, em juízo, aponta para a inexistência de dolo na conduta do acusado.
O ato de "jogar a foice" para o terreno, sem mirar a vítima, somado ao seu arrependimento imediato e à ausência de motivação prévia, são elementos que desconstituem a intenção de matar (animus necandi) e indicam, inclusive que não existiu, igualmente, o animus laedendi (intenção de lesionar).
Por outro lado, emerge dos autos que a conduta do acusado foi, em juízo prelibatório, marcada por lesão ao dever objetivo de cuidado por meio de imprudência e negligência, revelando-se vários indícios de autoria de crime culposo.
Assim, a conduta deve ser reclassificada para lesão corporal culposa, uma vez que a ação do réu resultou em lesões na vítima, cabendo ao juiz singular o julgamento do mérito.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 74, §3º e 419, ambos do do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a conduta narrada na denúncia e perpetrada pelo réu ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, qualificado nestes autos, para lesão corporal culposa (art. 129, §6º do CP) .
Intimem-se as partes Uma vez decorrido o prazo recursal in albis ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, remetam-se os autos para redistribuição, por sorteio, a uma das varas do Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Cumpra-se.
Piancó, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito em Substituição legal -
10/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:38
Desclassificado o Delito
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15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
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10/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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29/01/2025 17:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de DANIEL ALAN VIRGOLINO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:37
Juntada de Petição de alegações finais
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19/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:13
Juntada de Petição de alegações finais
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26/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/07/2024 13:00 1ª Vara Mista de Piancó.
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29/06/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 15:31
Juntada de Petição de cota
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26/06/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 17:08
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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14/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2024 13:00 1ª Vara Mista de Piancó.
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05/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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01/06/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2024 18:25
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2024 19:37
Juntada de Petição de cota
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29/05/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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29/05/2024 11:11
Recebida a denúncia contra ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*84-20 (INDICIADO)
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28/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
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27/05/2024 22:28
Juntada de Petição de denúncia
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22/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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