TJPB - 0801438-85.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801438-85.2023.8.15.0371 Assunto [Adicional de Insalubridade] Parte autora FRANCISCO ALVES DARIO Parte ré MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
De saída, observo que, nos termos do ENUNCIADO 143 do FONAJE, “a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação ajuizada por FRANCISCO ALVES DARIO em face do MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS.
No processo de conhecimento foi reconhecido o direito do exequente ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com obrigação de fazer (implantação em folha) e obrigação de pagar as diferenças pretéritas, incidindo correção pelo IPCA-E e juros da poupança até 09/12/2021 e, a partir daí, apenas a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
O exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer e apresentou memória de cálculo, alcançando R$ 32.011,55 até janeiro de 2025, mas cumulado juros com a SELIC e projetando parcelas posteriores à implantação.
O Município apresentou impugnação, sustentando excesso e juntando planilha pelo PROJEF Web no valor de R$ 27.711,56 até abril de 2025, com IPCA-E e juros até 2021 e, a partir de então, apenas SELIC, fixando o termo final em setembro de 2024.
O exequente, em réplica, alegou que essa diferença apontada pela embargante refere-se à não utilização dos juros de mora, como também, não houve a inclusão dos valores referentes ao 13º (décimo terceiro) salário, conforme determinado em sentença.
Passo a decidir.
A memória do exequente não pode prevalecer, pois se afasta do título ao cumular juros com SELIC e alongar o termo final.
A planilha do Município, ao contrário, observa os parâmetros sentenciais, e demonstra, de forma expressa, que houve a inclusão dessa verba, mediante duplicidade das parcelas de dezembro em cada exercício (valores lançados em duas ou três linhas referentes ao mesmo mês, com acréscimo específico do 13º proporcional).
Tal método, inclusive, coincide com o adotado na memória do exequente, afastando a alegação de omissão.
Assim, inclui corretamente os reflexos de 13º salário e respeita o limite temporal até setembro de 2024, mês anterior à implantação em folha.
Portanto, deve prevalecer o valor de R$ 27.711,56, atualizado até abril de 2025, a ser corrigido pela SELIC até o efetivo pagamento (Tema 810 do STF), condicionado à expedição do requisitório, não havendo falar em exclusão ou acréscimos adicionais de reflexos.
ANTE O EXPOSTO, acolho integralmente a impugnação da parte executada e determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 27.711,56 (vinte e sete mil, setecentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha apresentada pelo Município, que já contempla os reflexos de 13º salário, com atualização pela SELIC até o efetivo pagamento, condicionando-se a extinção da obrigação à expedição e pagamento do requisitório correspondente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, por carta.
Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Confirmada a sentença de acolhimento da impugnação expeça-se o requisitório nos termos seguintes.
Requisição de Pagamento O Supremo Tribunal Federal não admite expedição de RPV em separado para honorários contratuais, sendo o destaque feito pela mesma modalidade de pagamento a que se sujeita o crédito principal, limitado a 30%.
Ademais, esclareço às partes que, quanto às retenções de imposto de renda, dispõe a Lei 8.541/92, art. 46, que a retenção cabe à pessoa jurídica pagadora, no momento em que o rendimento se torne disponível ao beneficiário.
Ante o exposto, determino ao Cartório que proceda às seguintes providências: 1.
Expeça-se o precatório, de acordo com a Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019, relativamente ao valor devido à parte exequente, no importe de R$ 27.711,56, com destaque dos honorários contratuais de 30% (R$ 8.313,46). 1.1.
Após, intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito. 1.2.
Nada sendo requerido, indique-se no requisitório a data da intimação e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento. 2.
Adotadas as providências quanto ao precatório, conclusos para extinção, nos termos do art. 100 da CF, considerando que a inscrição orçamentária do débito constitui, por si, causa de extinção da execução.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
09/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:48
Julgada procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS - CNPJ: 01.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
30/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:24
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:57
Determinada diligência
-
10/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/02/2025 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:59
Determinada diligência
-
09/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:07
Determinada diligência
-
01/08/2024 09:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
07/07/2024 22:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DARIO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 21:17
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 22:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/02/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:53
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS - CNPJ: 01.***.***/0001-26 (REU)
-
05/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801777-73.2025.8.15.0371
Delegacia do Municipio de Nazarezinho
Silvia Sarmento Dantas Medeiros
Advogado: Abdon Salomao Lopes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 10:39
Processo nº 0800587-75.2025.8.15.0371
Yara Nara Goncalves
Municipio de Sousa
Advogado: Geralda Soares da Fonseca Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 07:40
Processo nº 0803974-58.2025.8.15.2001
L &Amp; J Transfer LTDA.
Pollyanna Loreto Meira
Advogado: Edilana Gomes Onofre de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 12:50
Processo nº 0802103-79.2025.8.15.0000
Janaina Gomes Sobreira Marques
Municipio de Sousa
Advogado: Debora Aline Santos Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2025 13:49
Processo nº 0802697-29.2023.8.15.0141
Davila Marques Gomes Linhares
Eliel Saraiva
Advogado: Josue Diniz de Araujo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 16:16