TJPB - 0802697-29.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:04
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802697-29.2023.8.15.0141 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] PARTE PROMOVENTE: Nome: R.
M.
L.
Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, SN, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: DAVILA MARQUES GOMES LINHARES Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, SN, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A Advogado do(a) REQUERENTE: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A PARTE PROMOVIDA: Nome: ELIEL SARAIVA DAS NEVES Endereço: R SEVERINO EPIFANIO DOS SANTOS, 118, PROXIMO DA IGREJA AVIVAMENTO BIBLICO, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSUE DINIZ DE ARAUJO JUNIOR - PB13199 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS.
EXAME DE DNA POSITIVO.
PATERNIDADE COMPROVADA.
ALIMENTOS.
TRINÔMIO.
POSSIBILIDADE-NECESSIDADE-PROPORCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos promovida por R.
M.
L., representado por sua genitora, visando o reconhecimento do seu vínculo biológico com ELIEL SARAIVA DAS NEVES, qualificados.
O autor, aduz em síntese que sua genitora manteve um relacionamento amoroso com o promovido na época em que a criança foi concebida.
Aduz, ainda, que o réu não reconheceu a paternidade, tendo o registro civil sido realizado apenas em seu nome, o que motivou a propositura da presente ação.
A genitora firma que arca sozinha com o sustento do menor, requerendo ainda a fixação de alimentos no valor de 50% do salário mínimo vigente.
Devidamente citado, o requerido não apresentou a contestação no prazo devido (ID 87075348).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, a autora informou não possuir provas a produzir (Id. 87700669).
O requerido, por sua vez, apresentou contestação, alegando ser locutor de rádio comunitária, percebendo renda de R$ 1.200,00, e propôs o pagamento de alimentos no valor de 20% do salário-mínimo vigente (ID. 88893732).
Determinada intimação da parte autora para apresentar impugnação a contestação (ID 82067079).
O requerido, então, chamou o feito à ordem devido à ausência de exame de DNA que comprovasse a paternidade em relação ao autor (ID 88970724).
Autor apresentou impugnação (Id. 90840961).
Laudo do Exame de DNA positivo (ID 116915793).
Intimado acerca do resultado, o promovido não se manifestou (ID 56667945).
A autora, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito (ID 56671175).
Parecer Ministerial (ID 122835504). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a ação de investigação de paternidade tem por finalidade a busca da verdade real, isto é, a existência ou não da filiação aduzida na peça exordial.
O reconhecimento da paternidade, ou sua negativa, constitui inequivocamente um direito da personalidade, com impacto direto na dignidade da pessoa humana.
Tal direito assegura a todos a prerrogativa de conhecer suas origens, identificar seus verdadeiros parentes consanguíneos e, primordialmente, compreender sua verdadeira identidade.
Considerando que há elementos suficientes para julgamento, posto que o exame de tipagem sanguínea pelo método DNA exclui qualquer outra prova.
Destarte, no caso vertente, a paternidade foi comprovada pelo exame de DNA (ID 116915793), o que não deixa nenhuma dúvida sobre o caso em questão.
Assim, entendo que restaram suficientemente comprovados os elementos necessários a resguardar o pedido inicialmente encampado pela autora, no sentido de conceder a tutela jurisdicional com o reconhecimento da paternidade.
Verifico, inclusive, que já foi alterada a certidão de nascimento do menor, com a inclusão do nome do genitor, avós paternos e sobrenome, conforme atesta o ID 122808286.
Em relação aos alimentos, de acordo com o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro, a obrigação alimentícia é fundamentada na necessidade do alimentando em contraposição à possibilidade do alimentante, observando o princípio da proporcionalidade.
Na esteira apresentada na inicial, a necessidade da alimentando é evidente, uma vez que atualmente com 3 (três) anos de idade, possui despesas inerentes à sua idade, necessárias para manutenção de saúde, educação e lazer.
Muito embora a necessidade da menor seja evidente, não vieram aos autos os elementos necessários a uma completa delimitação da capacidade financeira do promovido e nem de necessidades especiais do menor.
Ou seja, não foi feita prova específica da capacidade financeira do genitor, razão pela qual entendo que atendendo ao trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade, e em consonância com o parecer ministerial, o valor dos alimentos deve ser fixado em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR que o menor R.
M.
L. é filho de ELIEL SARAIVA DAS NEVES, o qual passa a se chamar R.
M.
L. das neves, determinando a inclusão do nome do genitor e dos avós paternos no registro de nascimento, já tendo sido retificada a certidão de nascimento; b) FIXAR os alimentos devidos pelo réu à parte autora no importe de 20% do salário mínimo nacional vigente, que deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, em conta a ser informada pela genitora do menor.
Custas e honorários às expensas do promovido, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.800,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
08/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ELIEL SARAIVA DAS NEVES em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:32
Determinada diligência
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30/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:43
Juntada de Petição de cota
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de HEMOCENTRO DA PARAIBA em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:00
Juntada de comunicações
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09/07/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:48
Determinada diligência
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07/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:22
Juntada de informação
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15/04/2025 10:15
Expedição de Carta.
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14/04/2025 10:48
Determinada diligência
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12/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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23/03/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:46
Juntada de comunicações
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05/12/2024 09:41
Juntada de informação
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05/12/2024 09:32
Expedição de Carta.
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de HEMOCENTRO DA PARAIBA em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:17
Determinada diligência
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05/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:21
Decorrido prazo de RHAUAN MARQUES LINHARES em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:48
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 19:19
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:04
Determinada diligência
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29/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:34
Decorrido prazo de RHAUAN MARQUES LINHARES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de DAVILA MARQUES GOMES LINHARES em 25/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/12/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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06/11/2023 14:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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01/11/2023 01:11
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/10/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/10/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 07:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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06/07/2023 11:35
Recebidos os autos.
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06/07/2023 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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06/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. M. L. - CPF: *81.***.*78-04 (REQUERENTE).
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30/06/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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