TJPB - 0855203-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:01
Decorrido prazo de DELTA RED MARKETING, ASSOCIACAO INTERATIVA E TREINAMENTO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:04
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 08:21
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:54
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de DELTA RED MARKETING, ASSOCIACAO INTERATIVA E TREINAMENTO LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
105674758 - Decisão Havendo reposta, intime a parte adversa para se pronunciar no prazo de 10 dias. (IDs 107149964/9970) -
05/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0855203-28.2023.8.15.2001 [Seguro, Seguro].
AUTOR: EDVALDO JOSE DE SOUSA.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, DELTA RED MARKETING, ASSOCIACAO INTERATIVA E TREINAMENTO LTDA.
DECISÃO Cuida de ação indenizatória por Edvaldo José de Sousa em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros e Delta Red Marketing, na qual o autor pleiteia, entre outros pedidos, o pagamento de indenização securitária por invalidez.
A parte ré, Sul América, na especificação das provas, requereu a realização de prova pericial médica para comprovar a alegada incapacidade laborativa do autor.
No entanto, o autor impugnou a realização da prova, asseverando que nos autos já está colacionado laudo médico que atesta a sua invalidez. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que, embora o autor tenha juntado documentos referentes à doença de câncer de próstata a que foi acometido, não há, nos autos, laudo médico específico que ateste a incapacidade laborativa permanente em razão a que o demandante foi acometido em 2021.
Tal documento é imprescindível para análise da necessidade ou não de produção de prova pericial.
Ademais, aduz ser aposentado pelo INSS, não detalhando se tal benefício decorreu de invalidez ou de tempo de contribuição, de modo que, em sendo o caso de invalidez, deverá juntar o laudo produzido pelo INSS, o qual, conforme jurisprudência, dispensa a perícia médica, trazendo economia processual.
Ante o exposto, determino que o promovente, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos laudo médico que ateste a incapacidade laborativa permanente, conforme alegado na inicial.
Após, havendo reposta, intime a parte adversa para se pronunciar no prazo de 10 dias.
A análise do pedido de realização de perícia médica pela parte ré ficará sobrestada até o cumprimento desta determinação, momento em que será avaliada a necessidade da referida prova técnica nos presentes autos.
O gabinete intimou o promovente pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA - IDOSO.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 07:41
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de DELTA RED MARKETING, ASSOCIACAO INTERATIVA E TREINAMENTO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:36
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0855203-28.2023.8.15.2001 [Seguro, Seguro].
AUTOR: EDVALDO JOSE DE SOUSA.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, DELTA RED MARKETING, ASSOCIACAO INTERATIVA E TREINAMENTO LTDA.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 01:19
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 07:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 07:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO JOSE DE SOUSA - CPF: *49.***.*10-63 (AUTOR).
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10/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:00
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0855203-28.2023.8.15.2001 [Seguro, Seguro].
AUTOR: EDVALDO JOSE DE SOUSA.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, DELTA RED MARKETING, ASSOCIACAO INTERATIVA E TREINAMENTO LTDA.
DECISÃO Da Necessidade de Emenda Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime parte autora, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de informar o e-mail e telefone do whatsapp (endereço eletrônico), em respeito ao art. 319, II, do CPC.
Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1) cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) último contracheque ou documento similar (atente-se: contracheque e não extrato de empréstimos consignados, que se trata de documento distinto); 3) extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4) e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade será indeferida de pronto.
O gabinete intima a parte a autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:56
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 07:05
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 13:51
Determinada a redistribuição dos autos
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02/10/2023 13:51
Declarada incompetência
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01/10/2023 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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