TJPB - 0805020-71.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805020-71.2025.8.15.0000 Relator: Dr.
Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado / Relator Origem: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Kairós Segurança LTDA.
Agravado: Itaú Unibanco Holding S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Kairós Segurança LTDA. contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liberação de veículos apreendidos em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, mantendo decisão liminar anteriormente proferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal na análise do agravo de instrumento após a homologação de acordo entre as partes nos autos da ação de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença homologatória de acordo extingue o processo de origem com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, exaurindo a prestação jurisdicional naquela instância.
A perda superveniente do objeto do recurso afasta o interesse recursal, tornando inviável seu conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A homologação de acordo em ação de origem, com extinção do processo, acarreta a perda superveniente do objeto de recurso interposto contra decisão interlocutória anterior, por ausência de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, “b”, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Relatório.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Kairós Segurança LTDA., contra decisão interlocutória (ID 108922167 – processo de origem) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n.º 0869405-10.2023.8.15.2001, que indeferiu a liberação de veículos nos seguintes termos: “(…) Indefiro o pedido de liberação dos veículos apreendidos, formulado na petição de ID 102618221, uma vez que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 102756405) diz respeito exclusivamente à decisão liminar proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0841471-77.2023.8.15.2001, não atingindo a decisão liminar proferida nestes autos, que sequer foi alvo de agravo de instrumento a qual ratifico.
Destaque-se, ademais, que os veículos apreendidos neste processo (PlacasQSM-5C47 e QSM-5C67) sequer são objetos da referida ação. ” Afirma o agravante, em apertada síntese, que a decisão agravada “indeferiu o pedido de liberação dos veículos apreendidos e ratificou a decisão liminar que determinou a busca e apreensão dos bens, ignorando o entendimento já consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em ações conexas.”.
Requereu, desta feita, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de que a decisão recorrida não produza efeitos até o julgamento final deste recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Pedido liminar indeferido (Id. 34029401).
Contrarrazões (Id. 34612204) Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção meritória no feito (Id. 34647567).
Petição dando conta da juntada de acordo nos autos do processo de origem (Id. 36119084). É o breve relatório.
DECIDO Exmo.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Relator Após consulta ao Sistema PJE de 1º grau, verifico que no dia 14/07/2025 foi prolatada sentença de homologação de transação firmada entre as partes, consoante deflui do Id. n.º 116205444 dos autos de origem.
Nesse contexto, a pretensão recursal encontra-se prejudicada diante da perda superveniente do objeto, uma vez que não subsiste interesse em sua análise após a prolação de decisão de mérito, a qual exauriu a prestação jurisdicional naquela instância.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, ante sua flagrante prejudicialidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Dr.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado – Relator (3) -
22/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:20
Não conhecido o recurso de KAIROS SEGURANCA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (AGRAVANTE)
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21/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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17/05/2025 01:16
Decorrido prazo de KAIROS SEGURANCA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:16
Decorrido prazo de KAIROS SEGURANCA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 08:02
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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