TJPB - 0813374-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:47
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0813374-33.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SIMONE GAMA ANDRADE REU: MARCOS VINICIUS DA SILVA BEZERRA, YONATHA ENRIQUE ALARCON DIAZ, RANIELLI BEZERRA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RANIELLI BEZERRA COSTA em que esta requer que seja reconhecido o benefício de ordem, obstando a constrição de bens da fiadora antes da prévia excussão dos bens do devedor principal.
Após manifestação da parte exequente, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme art. 818 do Código Civil, o contrato de fiança é quando “uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.” Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. 558) sintetiza referido instituto, lecionando que "A fiança é, portanto, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a pagar ao credor o que a este deve um terceiro.
Alguém estranho à relação obrigacional originária, denominado fiador, obriga-se perante o credor, garantindo com o seu patrimônio a satisfação do crédito deste, caso não o solva o devedor".
Não obstante, existe a possibilidade de o fiador invocar primeiro a execução dos bens do devedor principal.
A isto, denomina-se benefício de ordem.
Ressalte-se que no caso em tela, não há qualquer cláusula contratual que estabeleça renúncia expressa ao benefício de ordem, razão pela qual deve ser respeitada a ordem de responsabilidade.
Assim, a responsabilidade da impugnante, na qualidade de fiadora, é subsidiária, a teor do artigo alhures, de modo que na presente fase executiva a expropriação de bens deve preferir o patrimônio dos locatários, nos termos do art. 827 do Código Civil.
Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por RANIELLI BEZERRA COSTA, reconhecendo o benefício de ordem, obstando a constrição de bens da fiadora antes da prévia excussão dos bens do devedor principal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para fins de penhora de bens dos executados, MARCOS VINICIUS DA SILVA BEZERRA e YONATHA ENRIQUE ALARCON DIAZ, conforme requerido pela exequente no último evento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:06
Juntada de Petição de termo de fiança
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29/08/2025 21:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:54
Determinada diligência
-
22/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de YONATHA ENRIQUE ALARCON DIAZ em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA BEZERRA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2025 02:25
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 12:45
Determinada diligência
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27/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:03
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 10:00
Decorrido prazo de RANIELLI BEZERRA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:00
Decorrido prazo de RANIELLI BEZERRA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA BEZERRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:00
Decorrido prazo de YONATHA ENRIQUE ALARCON DIAZ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:00
Decorrido prazo de SIMONE GAMA ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA BEZERRA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:25
Decorrido prazo de YONATHA ENRIQUE ALARCON DIAZ em 21/01/2025 23:59.
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27/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de RANIELLI BEZERRA COSTA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso ordinário
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09/12/2024 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de RANIELLI BEZERRA COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/10/2024 16:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/10/2024 16:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/10/2024 14:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2024 16:42
Juntada de Termo de audiência
-
14/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:00
Juntada de Petição de procuração
-
22/09/2024 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 22:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 00:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 10:08
Juntada de Informações prestadas
-
24/08/2024 10:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/10/2024 14:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/08/2024 07:44
Determinada diligência
-
20/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 24/07/2024 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 16:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/06/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2024 11:18
Deferido o pedido de
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06/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:46
Juntada de Informações
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24/05/2024 10:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2024 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2024 13:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2024 16:52
Juntada de Termo de audiência
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15/04/2024 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 13:21
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2024 13:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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