TJPB - 0800237-63.2021.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800237-63.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: MARIA TEREZA DE CARVALHO Endereço: Rua João Evangelista nº 127, 127, Rua João Evangelista n 127, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha_**, 177, centro, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DESPACHO Vistos etc.
Providencie-se a perícia.
Quesitos do juízo: 1 - A assinatura aposta no(s) contrato(s) juntado(s) pelo banco no(s) id(s). 43137466 e 43137468 são compatíveis com as assinaturas coletadas na perícia e é possível atestar foi(ram) firmada(s) pelo autor(a)? 2 - Em caso negativo, é possível atestar que não foi o autor quem produziu a assinatura no(s) contrato(s)? 3 - As assinaturas da procuração no(s) id(s) 40998925 são compatíveis com as assinaturas coletadas na perícia e é possível atestar foi(ram) firmada(s) pelo autor(a)? 4 - As assinaturas do documento de identidade no(s) id(s) 40998926 são compatíveis com as assinaturas coletadas na perícia e é possível atestar foi(ram) firmada(s) pelo autor(a)? As partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia e apresentar laudo paralelo.
As partes ficam, desde já, intimadas para apresentarem outros quesitos no prazo de 15 dias, caso não tenham apresentado até o presente momento.
Para a realização da perícia, a parte autora deverá comparecer na sala de audiências do Fórum de Jacaraú e preencher com coleta de assinaturas de amostragem na forma de praxe.
Tal diligência será registrada em vídeo e anexada ao PJE Mídias, podendo ser acompanhada pelos advogados presencialmente ou virtualmente.
Atenção: O preenchimento da folha de assinaturas deverá ser realizado na sala de audiência.
O cartório deverá designar data para a coleta das assinaturas.
A parte autora será intimada, por seu advogado, para comparecer na coleta, ficando, desde já, advertida que o não comparecimento será considerado como não aceitação de submissão para a produção da prova, autorizando o reconhecimento da autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo Banco .
Não comparecendo, nem justificando, deverá ser feito conclusão para julgamento.
Após coleta, a folha de assinatura deverá ser digitalizada na máxima resolução possível ao sistema PJE e incluída nos autos.
Deverá ser intimado o perito para apresentar laudo no prazo máximo de 30 dias, prazo comum aos assistentes técnicos eventualmente indicados.
Após a apresentação do laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação sobre o laudo e especificação de eventual prova para ser produzida em audiência.
Não havendo questionamento sobre o laudo após a intimação das partes, deverá ser expedido alvará dos honorários periciais.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
03/10/2023 10:17
Baixa Definitiva
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03/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/10/2023 10:17
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 10:15
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:14
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/10/2023 23:59.
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05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:59
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
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30/08/2023 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 12:19
Juntada de Certidão de julgamento
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17/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:38
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 07:21
Conclusos para despacho
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13/06/2023 07:21
Juntada de Certidão
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12/06/2023 22:44
Recebidos os autos
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12/06/2023 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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