TJPB - 0800237-63.2021.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:16
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800237-63.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: MARIA TEREZA DE CARVALHO Endereço: Rua João Evangelista nº 127, 127, Rua João Evangelista n 127, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha_**, 177, centro, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DESPACHO Vistos etc.
Providencie-se a perícia.
Quesitos do juízo: 1 - A assinatura aposta no(s) contrato(s) juntado(s) pelo banco no(s) id(s). 43137466 e 43137468 são compatíveis com as assinaturas coletadas na perícia e é possível atestar foi(ram) firmada(s) pelo autor(a)? 2 - Em caso negativo, é possível atestar que não foi o autor quem produziu a assinatura no(s) contrato(s)? 3 - As assinaturas da procuração no(s) id(s) 40998925 são compatíveis com as assinaturas coletadas na perícia e é possível atestar foi(ram) firmada(s) pelo autor(a)? 4 - As assinaturas do documento de identidade no(s) id(s) 40998926 são compatíveis com as assinaturas coletadas na perícia e é possível atestar foi(ram) firmada(s) pelo autor(a)? As partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia e apresentar laudo paralelo.
As partes ficam, desde já, intimadas para apresentarem outros quesitos no prazo de 15 dias, caso não tenham apresentado até o presente momento.
Para a realização da perícia, a parte autora deverá comparecer na sala de audiências do Fórum de Jacaraú e preencher com coleta de assinaturas de amostragem na forma de praxe.
Tal diligência será registrada em vídeo e anexada ao PJE Mídias, podendo ser acompanhada pelos advogados presencialmente ou virtualmente.
Atenção: O preenchimento da folha de assinaturas deverá ser realizado na sala de audiência.
O cartório deverá designar data para a coleta das assinaturas.
A parte autora será intimada, por seu advogado, para comparecer na coleta, ficando, desde já, advertida que o não comparecimento será considerado como não aceitação de submissão para a produção da prova, autorizando o reconhecimento da autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo Banco .
Não comparecendo, nem justificando, deverá ser feito conclusão para julgamento.
Após coleta, a folha de assinatura deverá ser digitalizada na máxima resolução possível ao sistema PJE e incluída nos autos.
Deverá ser intimado o perito para apresentar laudo no prazo máximo de 30 dias, prazo comum aos assistentes técnicos eventualmente indicados.
Após a apresentação do laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação sobre o laudo e especificação de eventual prova para ser produzida em audiência.
Não havendo questionamento sobre o laudo após a intimação das partes, deverá ser expedido alvará dos honorários periciais.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
08/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:05
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:25
Outras Decisões
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30/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:43
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 25/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:21
Outras Decisões
-
22/11/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:24
Outras Decisões
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03/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:17
Juntada de Certidão de prevenção
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12/06/2023 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 23:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 23:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/03/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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16/09/2022 01:19
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:56
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE CARVALHO em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:20
Julgado procedente o pedido
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27/06/2022 16:00
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/06/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE CARVALHO em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 23:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 23:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/03/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:06
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE CARVALHO em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2021 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/09/2021 16:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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22/09/2021 16:26
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2021 16:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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31/08/2021 12:55
Recebidos os autos.
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31/08/2021 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
-
30/08/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 16:50
Juntada de carta
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16/06/2021 13:08
Conclusos para despacho
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16/06/2021 13:07
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
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15/04/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/03/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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