TJPB - 0827665-58.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:15
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827665-58.2023.8.15.0001 DECISÃO Os autos vieram conclusos para julgamento.
Todavia, a análise detida da contestação apresentada evidencia a existência de questão processual que demanda prévia resolução, a qual se revela imprescindível à adequada formação da relação jurídico-processual e, por conseguinte, ao regular prosseguimento do feito.
A parte requerida, FACTA FINANCEIRA S.A., comprovou nos autos a cessão do crédito objeto da presente demanda ao BANCO PINE S.A., conforme se extrai da documentação encartada sob o ID 85490056, a qual compreende, entre outros elementos, notificação encaminhada por SMS ao devedor cedido, bem como o correspondente registro da cessão junto à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP). À luz do disposto nos artigos 286 e 290 do Código Civil, e considerando que o BANCO PINE S.A. passou a ostentar a titularidade ativa da relação jurídica material controvertida, impõe-se o reconhecimento da substituição subjetiva no polo passivo da presente demanda, medida que assegura a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legitimidade das partes.
Diante do exposto: a) Reconheço a ilegitimidade passiva da empresa FACTA FINANCEIRA S.A., em razão da cessão de crédito devidamente comprovada nos autos; b) Defiro a substituição processual da FACTA FINANCEIRA S.A. pelo BANCO PINE S.A. (CNPJ nº 15.***.***/0001-30), o qual deverá passar a figurar no polo passivo da presente demanda; c) Rejeito a alegação de litigância de má-fé suscitada nos autos; d) Determino a citação do BANCO PINE S.A. para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; e) Intime-se a parte autora para ciência da substituição processual ora determinada; f) Após o decurso do prazo para apresentação da contestação, conclusos os autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Melo Juíza de Direito -
08/09/2025 14:04
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 22:34
Juntada de provimento correcional
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27/11/2024 03:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/06/2024 22:20
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 11:45
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de HELOISA COSTA ASSIS DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de HELOISA COSTA ASSIS DE LIMA em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
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18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de HELOISA COSTA ASSIS DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2023 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. C. A. D. L. - CPF: *45.***.*70-02 (AUTOR).
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24/08/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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