TJPB - 0809215-74.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:10
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
09/09/2025 17:10
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
09/09/2025 17:10
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809215-74.2024.8.15.0731 [Bancários] AUTOR: JULIO WERNER PEDROSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: Direito do Consumidor.
Conta bancária para recebimento de benefício previdenciário.
Cobrança indevida de tarifas sem comprovação de contratação.
Repetição de indébito em dobro (Tema 929/STJ).
Danos morais não configurados.
Preliminares rejeitadas.
Parcial procedência.
Vistos, etc.
JULIO WERNER PEDROSA, devidamente qualificado, ajuizou uma Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
Narra a exordial que o promovente possui uma conta no banco promovido apenas para receber seu benefício previdenciário, sustenta que a promovida realiza descontos indevidos em violação da legislação consumerista e das normas complementares do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.
Nesse contexto, requer a repetição do indébito e a indenização por danos morais, ademais requer a antecipação de tutela.
Foi concedida à parte autora a assistência judiciária gratuita (ID. 100184074).
A parte promovida, devidamente intimada, apresentou contestação. (ID. 101561907).
Aduziu, em apertada síntese, em sede preliminar, que a ausência do interesse de agir, visto que a parte promovente não realizou requerimento administrativo.
Sustenta, ainda, litigância predatória e inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido, por derradeiro, requer a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, assegura a regularidade da conduta, assim como a da contratação do pacote pela parte autora.
Sustenta a inexistência do dever de indenizar e a impossibilidade da restituição em dobro, por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte promovente foi intimada a apresentar réplica à contestação. (ID.101933540).
A qual realizou no ID. 102132014.
Foi concedida a antecipação de tutela. (ID.102213408).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. (ID. 108465423).
As partes foram intimadas a apresentarem novas provas que pretendiam produzir. (ID. 116854397).
A parte promovida requereu pelo julgamento antecipado da lide. (ID.121215467).
Assim como a parte promovente.
ID.121605123.
Os autos voltaram-se conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar o julgamento antecipado da lide, o Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
II.1) Das preliminares II.1.1.
Ausência do interesse de agir O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a todos o direito de submeter à apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, não podendo ser imposto ao jurisdicionado o ônus de previamente buscar solução administrativa para que se configure interesse processual.
O fato de a parte autora não ter formulado reclamação prévia junto aos canais disponibilizados pelo promovido não descaracteriza, por si só, a existência de lide, bastando que alegue fato que entenda lesivo a seu direito.
Eventual disposição do réu em solucionar administrativamente a controvérsia não retira a legitimidade do ajuizamento da ação, tampouco afasta o interesse de agir, o qual se verifica pela simples necessidade de tutela jurisdicional.
Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte promovida II.1.2.
Lide agressora Quanto à alegação de litigância abusiva com base na Recomendação 159/2024 do CNJ, não vislumbro, no caso concreto, elementos que caracterizem tal conduta.
A demanda apresenta causa de pedir específica e individualizada, com documentação pertinente ao caso.
O simples fato de o escritório patrocinar múltiplas ações similares não configura, por si só, litigância abusiva, especialmente quando se trata de questões recorrentes no mercado bancário.
II.1.3.
Da inépcia da inicial (comprovante de residência) A ausência de titularidade direta, no comprovante de residência, não inviabiliza a propositura da ação, tampouco caracteriza afronta ao princípio do juiz natural.
Assim, afasto a preliminar de extinção do feito e determino o prosseguimento do processo.
II.1.4.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita Quanto à impugnação à gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo à impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família.
Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017).
Outrossim, para realizar a impugnação do benefício deve a parte, ora impugnante, comprovar que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais.
Deste modo, impõe-se a rejeição da preliminar.
II.2) MÉRITO Insta salientar que a lide é de natureza consumerista, trata-se da relação dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, a súmula 297 do STJ estabelece aplicação do CDC para as instituições financeiras.
O âmago da demanda posta nos autos, diz respeito a natureza da conta bancária da parte autora e a cobranças de tarifas pelos serviços utilizados ou postos à disposição do consumidor.
No caso em tela, a parte autora se opõe contra as tarifas bancárias cobradas pelo banco promovido.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Nesta perspectiva, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil altera e consolida as normas sobre cobranças de tarifas, vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Pois bem.
A Promovida alega a regularidade da operação e que houve a contratação do pacote serviços, contudo não juntou aos autos o contrato do serviço prestado.
Consoante o art. 1º da Resolução supracitada, a cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual, não podendo ser cobrada quando não comprovada a pactuação expressa. não podendo ser cobrada quando não comprovada a pactuação expressa, não havendo que se falar em 'anuência tácita', de modo que reputo indevida a cobrança da tarifa bancária “CESTA PRATICO 2” e “VR.
PARCIAL CESTA PRATICO 2” Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça inovou o seu entendimento acerca da devolução de valores em dobro, consoante o Tema 929, estabelece que a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente ao consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), não exige a comprovação da má-fé da empresa, mas a sua aplicação fica restrita aos pagamentos efetuados após a data de 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão que fixou essa tese. sendo assim, acolho o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo promovente.
Embora identificada a irregularidade das tarifas, não há o que se falar em danos morais passíveis de indenização.
Não houve exposição da parte autora a situação vexatória perante terceiros ou de dor/sofrimento com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante.
Houve, na verdade, mero dissabor, sem ofensa a direitos da personalidade, tais como a honra, imagem ou dignidade, e sem interferência, intensa, no comportamento psicológico.
A procedência parcial do feito, assim, é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) Condenar o BANCO BRADESCO S.A., a restituir ao autor, em dobro, a soma das parcelas que recebeu a título de pagamento das tarifas discutidas,a ser apurada em liquidação de sentença, corrigida na forma da lei e com juros de mora (1% a.m.) a partir da data do evento lesivo (artigo 398 Código Civil); b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios, considerando o valor da condenação, que é relativamente baixo, e a necessidade de dignificar a atuação profissional, arbitro-os, por equidade (art.85, §8º, CPC), no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente, R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) na data da publicação desta sentença.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE P.R.I Cabedelo, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 09:45 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:33
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 09:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:23
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 09:45 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
21/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 22:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO WERNER PEDROSA - CPF: *85.***.*38-87 (AUTOR).
-
12/09/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800163-89.2024.8.15.0881
Maria de Fatima Soares Felix
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 10:14
Processo nº 0805201-84.2024.8.15.0751
Daniele da Silva Ancelmo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lahis Priscila Santos Amaral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 14:11
Processo nº 0805149-92.2021.8.15.0331
Levi Aquino de Oliveira
Mapfre
Advogado: Jose Alberto de SA e Benevides Albuquerq...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 20:14
Processo nº 0805149-92.2021.8.15.0331
Levi Aquino de Oliveira
Mapfre
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2021 10:09
Processo nº 0853234-07.2025.8.15.2001
Oscar Dias da Silva Neto
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Thamiris Lima Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2025 13:27