TJPB - 0847097-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847097-09.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIS AUGUSTO GUEDES PEREIRA ROSA em face de pessoas não identificadas, por meio da qual o autor requer, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ocorre que, embora o requerente tenha postulado o benefício, não apresentou documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a fazer a declaração na petição inicial, subscrita por seu advogado.
No caso, consta nos autos recibo de condomínio no valor de R$ 751,07, referente a unidade residencial de padrão elevado, localizada em bairro nobre do município de Cabedelo/PB.
Ademais, o autor se identifica como advogado regularmente inscrito na OAB/PB, o que exige, ao menos, demonstração mais robusta da real situação financeira.
Dessa forma, impõe-se a intimação da parte autora para que comprove a necessidade do benefício postulado, sob pena de indeferimento.
Ante o exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação idônea que comprove a alegada insuficiência de recursos, a exemplo de: declaração de imposto de renda do último exercício; contracheques ou demonstrativos de rendimentos; extratos bancários atualizados; outros documentos patrimoniais e financeiros que entender pertinentes.
Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação suficiente, o pedido de gratuidade da justiça será indeferido, com a consequente exigência do recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
09/09/2025 10:40
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2025 18:59
Juntada de Petição de procuração
-
12/08/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811733-44.2023.8.15.2001
Jussara Terezinha Bueno Zardo
Estado da Paraiba
Advogado: Lidia de Freitas Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2023 11:48
Processo nº 0806735-92.2018.8.15.0001
Orlando de Araujo Silva
Municipio de Lagoa Seca
Advogado: Janaina Lima Lugo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2021 21:59
Processo nº 0806735-92.2018.8.15.0001
Orlando de Araujo Silva
Municipio de Lagoa Seca
Advogado: Gerson Brasiliano do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2018 00:20
Processo nº 0805583-70.2025.8.15.2003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Anny Beatriz Alves Lucena dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2025 12:40
Processo nº 0801387-98.2025.8.15.0211
Juraci Estrela Diniz de Lima
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Anchieta Ferreira de Alencar Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2025 08:44