TJPB - 0811733-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0811733-44.2023.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: JUSSARA TEREZINHA BUENO ZARDO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios aforados pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Além do mais, O E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instaurou o IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 – Tema 15, para que seja julgada a seguinte questão: “tese a respeito da pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício mediante exigência de constatação de deficiência severa a consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos”.
Em que pese a Decisão de mérito proferida em 05/09/2024 no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000, não restou comprovado seu trânsito em julgado, posto que há embargos de declaração pendentes de apreciação.
Contudo, o Estado da Paraíba, publicou o Decreto n.º 45.979 de 09 de dezembro de 2024, resguardando a isenção do IPVA para PCD, nos termos do artigo 1º do referido Decreto, in verbis: “Art. 1º Fica assegurada, em relação aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, a fruição de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para as pessoas com deficiência física que foram beneficiadas anteriormente à publicação do Decreto nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020, desde que o beneficiário tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeito os requisitos até então exigidos para cada exercício abrangido.” Assim, considerando o exposto, bem como o pedido contido nestes autos, não se mostra necessária a manutenção da suspensão do presente processo.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:03
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/12/2024 12:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2024 01:08
Decorrido prazo de JUSSARA TEREZINHA BUENO ZARDO em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de JUSSARA TEREZINHA BUENO ZARDO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 21:31
Conclusos para despacho
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17/09/2024 21:31
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2024 17:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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19/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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20/06/2023 20:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/06/2023 20:05
Juntada de Decisão
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20/06/2023 20:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/06/2023 11:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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20/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:42
Juntada de Decisão
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08/05/2023 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/06/2023 11:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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06/05/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 14:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/03/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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