TJPB - 0800580-36.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2025 03:33
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800580-36.2024.8.15.0301
I - RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por ARGEMIRO PEREIRA DO NASCIMENTO, em face do BANCO BRADESCO.
A parte autora foi devidamente intimada, por seu advogado, para emendar à inicial com a juntada de instrumento procuratório atual, de modo a corrigir o defeito de representação, uma vez que a procuração não é atual (ID 87319503).
No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
II - FUNDAMENTOS O Código de Processo Civil, quanto à inicial, assim dispõe: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ainda dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a(s) diligência(s) determinadas pelo juízo (art. 321, p. único).
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, a situação evidenciada no caso dos autos autoriza o indeferimento da inicial, na medida em que configurada a hipótese descrita nos artigos supratranscritos.
De tal modo, que ao não apresentar instrumento de mandato atual, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial que lhe foi imposta.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento da diligência de emenda da inicial para saneamento das irregularidades da petição inicial.
II - Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial e não atende ao que lhe fora determinando, quedando-se inerte, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.151050-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição do presente processo.
Condeno a parte autora em custas processuais, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro por inexistirem elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural.
Por outro lado, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, em razão da ausência de citação da parte promovida.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos na distribuição, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Pombal, data e assinatura eletrônicas.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
02/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARGEMIRO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *90.***.*70-68 (AUTOR).
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02/09/2025 14:23
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 08:19
Conclusos para decisão
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15/08/2025 22:31
Juntada de provimento correcional
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 00:36
Juntada de provimento correcional
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18/03/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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