TJPB - 0821240-78.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:08
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 13:08
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0821240-78.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GLAUCIO AMERICO DEOCLECIANO Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - PB22079 REU: BANCO CETELEM S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por Empréstimo Não Autorizado c/c Repetição de Indébito, ajuizada por GLAUCIO AMERICO DEOCLECIANO contra BANCO CETELEM S/A, assim resumida: a parte autora alega que identificou descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 182,00 mensais, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 348552408-0) que não reconhece ter contratado.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, o cancelamento do contrato, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, além do pagamento de R$ 13.104,00, referente à repetição de indébito, acrescido de juros e correção monetária.
A tutela de urgência foi indeferida (Id 93332797).
A justiça gratuita foi deferida (Id 93332797).
A contestação foi apresentada pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A. por incorporação) (Id 97943080), alegando, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi um refinanciamento de dívida preexistente com o Banco PAN, com liberação de valor remanescente ao autor.
Juntou o contrato com assinatura eletrônica e o comprovante de transferência bancária (TED).
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve impugnação à contestação (Id 100360478), na qual a parte autora refutou as alegações da parte ré, insistindo na tese de fraude e no desconhecimento da assinatura eletrônica.
Intimadas a especificarem as provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, e a parte autora, implicitamente, pela natureza da alegação, dependeria de prova pericial para contestar a assinatura digital. É o Relatório.
DECIDO. 1.
Das Questões Processuais Primeiramente, e não havendo impugnação específica da parte autora quanto ao ponto, uma vez comprovada a incorporação pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. nos autos (Id 97943084), impõe-se o deferimento do pleito da parte ré, de retificação do polo passivo, para constar Banco BNP Paribas Brasil S.A. como parte promovida.
Procedam-se às alterações necessárias no sistema.
Não havendo outras questões processuais, passo ao exame do mérito. 2.
Mérito Após análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, verifica-se que não assiste razão à parte demandante.
Alega o autor que foi vítima de fraude e que não contratou o empréstimo consignado.
A defesa, a seu turno, afirma a regularidade contratual com o efetivo crédito dos valores pactuados.
O contrato tem como característica a convergência das manifestações de vontades contrapostas.
No presente caso, o banco réu demonstrou a existência da relação jurídica ao apresentar o instrumento do contrato nº 348552408-0, celebrado em 16/07/2021, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$ 182,00.
A contratação foi realizada por meio digital, e o réu apresentou um robusto dossiê de contratação (Id 97943081), que inclui a assinatura eletrônica com identificação do endereço de IP, geolocalização, modelo do aparelho celular, data e hora da transação, além de uma selfie do autor capturada no momento do aceite.
Ademais, a geolocalização da transação, registrada como latitude -7.2513711 e longitude -35.913314 , corresponde precisamente à localidade do endereço fornecido pelo próprio autor na petição inicial, qual seja, Rua Abdon Napy, 40, Presidente Médice, Campina Grande - PB, o que reforça sobremaneira a presunção de que a contratação foi por ele realizada.
Tais mecanismos, em conjunto, conferem alto grau de segurança e autenticidade à manifestação de vontade.
O ponto fulcral que afasta a alegação de fraude é a prova do benefício econômico obtido pelo autor.
O banco demonstrou que a operação consistiu na liberação de R$ 1.444,51 e na quitação de uma dívida anterior de R$ 7.369,16.
E como se não bastasse, o próprio autor juntou aos autos o extrato de sua conta bancária (Id 93201402, pág. 3), o qual comprova o recebimento de um "CRED TED" no valor de R$ 1.444,50 em 19/07/2021, data compatível com a celebração do contrato.
Tal documento, produzido pelo próprio demandante, corrobora integralmente a tese da defesa e esvazia a alegação de que não recebeu qualquer valor.
Ressalto, por fim, ser totalmente desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa.
A prova do crédito em conta, confirmada pelo extrato do próprio autor, somada à robustez dos dados da contratação digital e ao fato de que os descontos ocorreram por quase três anos (de 2021 a 2024) sem qualquer oposição prévia, levam à presunção de legitimidade e validade do negócio jurídico.
O comportamento do autor, que usufruiu do valor e permaneceu inerte por longo período, é contraditório à alegação de fraude.
Portanto, a celebração do contrato se deu sem vícios ou defeitos capazes de maculá-lo, sendo válida e eficaz.
A cobrança, na forma avençada, constitui exercício regular do direito pela requerida.
Assim a jurisprudência pátria tem decidido em casos semelhantes: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS PELO PROMOVIDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Restando devidamente comprovado nos autos que a parte autora celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira, impossível declarar indevidos os descontos realizados. - Há de se reconhecer a validade contratual quando constata-se, não só pelo contrato trazido aos autos, mas como pelos documentos utilizados no momento da contratação, que a assinatura aposta é compatível com a que consta na procuração acostada na inicial. - Inexistindo dúvidas acerca da celebração do contrato firmado entre as partes, e diante da ausência de provas de supostas irregularidades ou vício na manifestação da vontade da autora que, em tese, maculariam a sua obrigação, não há como acolher as pretensões contidas na inicial, quais sejam, declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. (0808126-61.2016.8.15.2003, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2018)".
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM PROVENTOS.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÉBITOS DEVIDOS.
LEGITIMIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Defendendo o consumidor a inexistência de débito, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não lhe pode ser atribuída prova negativa, sendo da empresa requerida o ônus de comprovar a regularidade do apontamento. - Resta demonstrada a formalização de contrato de empréstimo, quando o réu traz cópia do pacto, no qual há indicação de todos os dados da contratante, com sua assinatura (digital e assinatura a rogo), não sendo crível a atuação de falsário quando na avença encontram-se estampados dados do consumidor (inclusive CPF e endereço residencial), notadamente quando a judicialização apenas ocorreu após cerca de 08 (oito) após a ocorrência do primeiro desconto. (0809175-66.2015.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2018).
Destarte, os fatos apresentados nos autos não configuram ato ilícito ou abusivo para fins legais, razão pela qual não há que se falar em qualquer dever de indenizar ou reparar o dano de qualquer espécie, inclusive o dano moral.
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
A verba sucumbencial fica suspensa diante da gratuidade deferida ao autor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
03/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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08/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de GLAUCIO AMERICO DEOCLECIANO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:03
Indeferido o pedido de GLAUCIO AMERICO DEOCLECIANO - CPF: *90.***.*99-00 (AUTOR)
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10/03/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 14:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 07:43
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 01:51
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2024 07:55
Determinada a citação de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
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06/07/2024 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCIO AMERICO DEOCLECIANO - CPF: *90.***.*99-00 (AUTOR).
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03/07/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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