TJPB - 0805523-97.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805523-97.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: CRISTIANO OLINDA LEAL MARTINS Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos e em consulta no site dos Correios, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora tem residência no bairro de Manaíra; já a parte demandada possui endereço no Estado de São Paulo/SP, conforme informado na petição inicial e corroborado pelo comprovante anexado (ID 53277093, pág. 3).
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este redistribuído a uma das Varas Cíveis do Fórum Central, com as cautelas necessárias..
Cumpra-se com urgência.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
09/09/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2025 12:32
Declarada incompetência
-
28/08/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845008-13.2025.8.15.2001
Clenivaldo Ferreira da Silva
Lecca Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Roberto Kennedy Pereira de Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 18:15
Processo nº 0800508-92.2025.8.15.0631
Natanael Calixto de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 11:16
Processo nº 0000293-21.2017.8.15.0441
Mppb - Gaeco - 1 Grau
Tatiana Lundgren Correa de Oliveira
Advogado: Luciano Medeiros Crivellente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2017 00:00
Processo nº 0839674-95.2025.8.15.2001
Paulo Roberto Ferreia da Costa
Banco Panamericano SA
Advogado: Francisco de Assis Alves Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 15:11
Processo nº 0800441-85.2025.8.15.2003
Izidia Maria Apolinario Simao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 15:23