TJPB - 0845008-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:23
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845008-13.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: CLENIVALDO FERREIRA DA SILVA REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
CLENIVALDO FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN S/A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA) e GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em resumo, que o autor, militar reformado, celebrou múltiplos contratos de empréstimos, alguns consignados e de cartão de crédito consignado com as instituições rés.
Sustenta que os descontos mensais somados alcançam o montante de R$ 2.880,10 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e dez centavos), o que representa aproximadamente 62,15% de sua renda líquida.
Defende que tal percentual ultrapassa flagrantemente o limite legal de 35% estabelecido pela legislação e pela jurisprudência consolidada, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e comprometendo o seu mínimo existencial.
Com esteio em tais argumentos, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para limitar imediatamente os descontos ao patamar de 35% de sua remuneração líquida.
No mérito, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais com a adequação das taxas de juros à média de mercado, a condenação das rés à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova para que as rés sejam compelidas a apresentar os contratos firmados.
Os documentos que acompanham a inicial são: i) procuração, ii) documento de identificação militar, iii) comprovante de residência (ID´s 117500739 a 117500744). É o que importa relatar.
DECIDO. 1.
Da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei).
Assim, resta necessária a comprovação da real situação de hipossuficiência da parte autora. 2.
Da emenda à inicial Pretende a parte autora a revisão de uma série de contratos firmados com as rés, e, implicitamente, alega não possuir cópias dos documentos, razão pela qual postula a inversão do ônus da prova para que estes sejam exibidos pelas requeridas.
Como se sabe, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, cumpre à parte autora, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações que pretende controverter, aquelas que entende serem abusivas, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Tal exigência está expressa no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, ao Judiciário não é dado proceder de ofício à pesquisa de abusividades, conforme entendimento pacificado na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
No caso, ainda que a parte autora alegue não possuir cópias dos contratos, o que, em tese, obstaria a indicação pormenorizada das cláusulas abusivas, caberia a ela comprovar nos autos que requereu os documentos administrativamente, bem como a eventual negativa ou inércia das rés, aptas a justificar o interesse de agir para o pleito de exibição incidental.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 648), firmou a tese de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Na hipótese, a parte autora não juntou documentos comprobatórios de que tenha realizado o prévio requerimento administrativo da documentação que ora pretende revisar.
A análise do pedido de tutela de urgência, por sua vez, resta prejudicada, uma vez que a probabilidade do direito invocado depende da regularidade formal da petição inicial. 3.
Ante o exposto, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias: 3.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 3.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2024-2025), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 3.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 3.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc.
IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ; 3.5. emendar a inicial, demonstrando indícios mínimos das relações jurídicas alegadas, com a juntada dos contratos que pretende impugnar, com a indicação precisa das cláusulas supostamente abusivas e a quantificação do valor que entende devido, ou, alternativamente, comprovar o prévio requerimento administrativo dos referidos documentos, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após a regularização, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimações necessárias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
08/09/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 07:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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