TJPB - 0823264-59.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:28
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0823264-59.2025.8.15.2001 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MELO MACEDO SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – Desistência - Sobrepartilha a ser realizada através de escritura pública - Extinção. - Impõe-se a extinção, quando os herdeiros postulam a desistência para promover a partilha através de escritura pública.
Vistos, etc...
Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS MELO MACEDO, na qual é requerida autorização para levantamento de saldo existente em conta bancária deixado por falecimento de Edna Lúcia Feliciano.
Instado a emendar a inicial nos termos dos arts. 669 e 670, do CPC (id. 111685697), o requerente pugnou pela desistência para proceder com a sobrepartilha extrajudicial (id. 121061690). É o breve relatório.
Decido.
O pedido formulado na exordial encontra-se prejudicado. É que o único herdeiro requereu a desistência do processo, a fim de promovê-lo através da via extrajudicial.
Com efeito, em casos tais, dispõe o art. 2º, da Resolução nº 35/2007, do CNJ, que “É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.
Ora, diante desse contexto, resta, tão-só, deferir a pretensão, até mesmo porque os demais débitos fiscais, acaso existam, inevitavelmente ocorrerá quando da lavratura da escritura pública de sobrepartilha extrajudicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DE JURISIDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INVENTÁRIO - ESCRITURA PÚBLICA - LEI 11.441/07 - FACULDADE PARA A PARTE - DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL E OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - A Lei 11.441, de 04.01.07, que passou a viger na data de sua publicação, trouxe significativas mudanças ao Código de Processo Civil, permitindo que inventários sejam realizados perante Cartórios de Tabelionatos, desde que as partes, capazes, estejam concordes com os termos da escritura pública. - Essa lei prevê uma opção a ser exercida pelas partes interessadas, em conformidade com o caso específico, inserindo o verbo "poderá", indicativo de faculdade de a parte optar pelo procedimento judicial ou extrajudicial. - Recurso Provido (TJMG.
Agravo de Instrumento Cv 1.0479.00.013092-8/005, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012).
Por fim, o art. 27, da citada resolução, estabelece que “A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação por escritura pública”, daí porque prescindível a oitiva da Fazenda Estadual acerca do pedido.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, homologo o pedido de desistência e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC e art. 2º, da Resolução nº 35/2007, do CNJ.
Sem custas.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, por isso, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
01/09/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:58
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:44
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 15:54
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2025 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MELO MACEDO em 03/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/04/2025 08:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800562-56.2023.8.15.0331
Valquiria Maria Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2023 12:58
Processo nº 0820494-93.2025.8.15.2001
Lucas Conceicao Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lucimar de Amorim Filipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 21:15
Processo nº 0831948-07.2024.8.15.2001
Wilson da Silva Machado
Joao Pessoa Cart do 6 Of Reg de Imoveis ...
Advogado: Roberto da Silva Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 10:52
Processo nº 0821711-89.2016.8.15.2001
Condominio Residencial Agua Fria
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Erick Soares Fernades Galvao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2021 06:39
Processo nº 0851299-29.2025.8.15.2001
Janilson Braz da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Diego Bezerra Alves Morato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 11:32