TJPB - 0800610-03.2025.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:06
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800610-03.2025.8.15.0571 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MARIA ALBA ANDRADE DE LIMA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95.
PASSO A DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cunho indenizatório proposta pelo(a) autor(a) em face da demandada em razão de descontos que vem sendo realizados em seu benefício previdenciário, referentes a contribuição à associação ré, serviço este que afirma nunca ter contratado.
A controvérsia central diz respeito à legalidade dos descontos efetuados diretamente sobre os proventos previdenciários percebidos pela autora.
Verifica-se, contudo, que a presente ação foi ajuizada apenas em face das associações supostamente beneficiárias das retenções, sem a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da lide.
Ocorre que o INSS, enquanto autarquia federal responsável pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários, é quem processa e operacionaliza os descontos em folha, devendo verificar a existência de autorização expressa do segurado, conforme arts. 115, V, da Lei 8.213/91 e 6º da Lei 10.820/2003, senão vejamos: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
Portanto, qualquer alteração nos proventos depende de ato administrativo do Instituto ou de decisão judicial.
Assim, diante das atribuições legais e da própria narrativa da autora, reconhece-se a legitimidade passiva do INSS, sendo indispensável sua inclusão no polo passivo da demanda.
Ressalte-se que é de conhecimento público a apuração de fraudes envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários.
A operação “Sem Desconto” revelou indícios de que associações teriam realizado cadastros fraudulentos para desviar valores de aposentados e pensionistas, contando, inclusive, com possível participação de servidores do INSS e falhas na fiscalização da autarquia.
Tal circunstância atrai a responsabilidade objetiva do INSS, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de sua competência verificar a autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos.
Ademais, a própria autarquia suspendeu a cobrança de mensalidades associativas não autorizadas a partir de abril de 2025.
Diante disso, resta evidente a legitimidade passiva do INSS, impondo-se o seu chamamento ao processo.
Nesse sentido, colaciono recente decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0808270-03.2024.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA ASSUNTO: CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECORRENTE: FRANCISCO ROQUE DOS SANTOS (ADVOGADAS: BELA.
DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA - OAB/ BA50.450 E BELA.
DÉBORA ALINE SANTOS ALVES, OAB/PB 29.050).
RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (ADVOGADOS: BEL.
DANIEL GERBER – OAB/RS 39.879 E BELA.
JOANA GONÇALVARGAS, OAB OAB/RS 75.798 E BELA.
SOFIA COELHO ARAÚJO, OAB/DF 40.407).
ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO INOMINADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – VOTO DIVERGENTE VENCEDOR – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA – EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. (0808270-03.2024.8.15.0371, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 04/08/2025) grifei Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
I – O INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciáriose não apenas agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos II – O INSS é parte legítima em processo no qual se discute validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados, sendo necessita sua inclusão no polo passivo da demanda, fato que acarreta o deslocamento da competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual.
III – Recurso conhecido e de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito. (0808213-82.2024.8.15.0371, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 17/06/2025) grifei Para a adequada solução da lide, torna-se indispensável avaliar a legalidade e a regularidade dos atos administrativos federais que possibilitaram a realização dos descontos questionados na presente ação.
Cumpre salientar que a inclusão do INSS no polo passivo, em casos como o presente, revela-se, inclusive, benéfica ao consumidor, uma vez que, em grande parte das demandas ajuizadas, as associações demandadas não são localizadas ou sequer promovem o ressarcimento devido.
Dessa forma, assegura-se maior efetividade à tutela jurisdicional, garantindo ao beneficiário o direito de reaver valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Sendo assim, diante do interesse jurídico direto da autarquia federal e da necessidade de análise das normas e convênios por ela celebrados, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/2015.
A despeito do Código de Processo Civil vigente, em seu art. 64, §3º, determinar a remessa dos autos ao juízo competente, em caso de reconhecimento de incompetência, vejo que, quanto às normas da Lei Nacional nº 9.099/95, não há previsão de tal procedimento, existindo, sim, quanto ao caso dos autos, ordem expressa de extinção do feito sem resolução do mérito, sendo, assim, inadmissível a remessa do presente processo ao Juízo competente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, e no artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95, RECONHEÇO de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo, o que desloca a competência para a Justiça Federal, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95, ante à inexistência de constatação de litigância de má-fé.
Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Em caso de interposição recursal, certificado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei Nacional n.º 9.099/95, e proceda-se na forma do art. 42, § 2º, da Lei Nacional n.º 9.099/95.
Após, venham-me os autos conclusos Decisão.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e ARQUIVE-SE, imediatamente, com baixa na distribuição e no registro.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE o Dispositivo desta Sentença forma do art. 205, § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
03/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 04:02
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2025 15:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 24/09/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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28/08/2025 15:23
Recebidos os autos.
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28/08/2025 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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28/08/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2025 04:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2025 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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29/07/2025 12:42
Recebidos os autos.
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29/07/2025 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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29/07/2025 12:41
Expedição de Carta.
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29/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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