TJPB - 0802102-73.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:49
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá MONITÓRIA (40) 0802102-73.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada para comprovar a condição de hipossuficiência, a autora restringiu-se tecer alegações dissociadas de elementos comprobatórios (Id. 121392771).
Pois bem.
O e.
STJ solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência.
O enunciado da Súmula nº 481 dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, portanto, não basta a simples declaração de pobreza, pois não se lhe aplica a presunção relativa de veracidade, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais, o que não ocorreu.
A propósito: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ.” (STJ - AgInt no AREsp 1995577/RS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4, DJe 24/05/2022) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça Gratuita – Direito de acesso à justiça – Pessoa jurídica – Possibilidade – Necessidade de comprovação da situação econômica – Ausência – Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores – Desprovimento.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte pessoa jurídica sem fins lucrativos, para se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá demonstrar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua própria existência.” (TJPB - AI 0802190-16.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2017) No entanto, a fim de preservar a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5°, inc.
XXXV, CF/88), bem como evitar impacto nas finanças da empresaa ou causar-lhe prejuízos no tocante ao seu salutar funcionamento, entendo possível e razoável autorizar o pagamento das custas em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas (art. 98, § 6°, CPC).
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
PLEITO ALTERNATIVO.
DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO POSTULANTE DA BENESSE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 98, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - Em relação à pessoa jurídica, não milita a presunção de veracidade do estado de insuficiência afirmado mediante mera declaração do interessado, prevalecendo a exigência de prova efetiva da incapacidade econômica, o que não se verifica nos autos. - Diante do valor elevado das custas prévias e como uma forma de viabilizar o acesso à justiça, imperioso se torna o parcelamento das custas processuais, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.” (TJPB - AI 0812204-54.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020) destaquei Ante o exposto, ao passo que INDEFIRO o benefício integral da justiça gratuita, CONCEDO o parcelamento no pagamento, nos termos acima referidos, devendo a parte comprovar o recolhimento da primeira parcela em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
P.
I.
Com o recolhimento, voltem-me conclusos os autos.
Deverá a escrivania fiscalizar e certificar o recolhimento das demais parcelas.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAIS DISTRIBUICOES PB COMERCIO E SERVICO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
25/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:51
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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