TJPB - 0802726-65.2022.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 16:24
Juntada de Mandado
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09/09/2025 13:17
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 23:36
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Sapé PROCESSO Nº 0802726-65.2022.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de execução de alimentos submetida ao rito da coerção pessoal proposta por L.H.B.D.O., menor impúbere, representada por sua genitora Thais Bezerra do Nascimento, em face de FRANCISCO DE ASSIS PESSOA DE OLIVEIRA FILHO.
Iniciada a fase executiva o requerido foi regularmente intimado, conforme se infere do id nº 117162173.
Escoado o prazo para pagamento, sem qualquer apresentação de justificativa.
A parte autora postulou pela decretação da prisão civil.
Instado a se manifestar o MP requereu a decretação da prisão civil do executado. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: A Constituição Federal autoriza a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º inc.
LXVII).
Trata-se de meio coercitivo que objetiva o cumprimento da obrigação de natureza alimentar fundada no direito de família, que também encontra base no art.528, do CPC, que reza: "Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 . § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação".
Ainda, o Colendo STJ consolidou o entendimento de que “o débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo” (súmula 309 do STJ), regra esta que foi absorvida pela legislação atual (art. 528 §7º do NCPC).
Da análise dos autos verifico que a presente execução de alimentos por coerção pessoal foi manejada corretamente, uma vez que a parte exequente ajuizou o pedido em 12/05/2025 e objetiva o recebimento das parcelas vencidas a partir de março de 2025, bem como as vincendas, de tal modo que observado o disposto no parágrafo 7º, do art. 528, do CPC e súmula 309, do STJ.
Por sua vez, a parte executada foi devidamente intimada para pagar o débito (prestações vencidas e vincendas), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e sequer se manifestou.
Assim, restando caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável da obrigação alimentícia a justificar o decreto de prisão civil, tal como pleiteado pela parte e encampado pelo Ministério Público.
Por sua vez, o prazo máximo da prisão civil é de 03 (três) meses, consoante o disposto no art. 528 § 3º do NCPC, comportando aplicação deste prazo máximo quando se tratar de execução de alimentos definitivos, como é o caso em apreço.
ANTE O EXPOSTO, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de 02 (dois) meses.
Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de 01 (hum) ano, através do BNMP, devendo o executado, após o seu cumprimento, ser recolhido no estabelecimento prisional adequado, em cela separada dos presos penais, ficando a disposição deste juízo.
Faça constar no mandado que, escoado o prazo da prisão, deverá o executado ser posto imediatamente em liberdade, INDEPENDENTE DE ALVARÁ DE SOLTURA.
Caso antes ou após o cumprimento do mandado de prisão o executado comprove o pagamento da quantia de R$ 2.386,15 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), bem como das prestações que se vencerem após agosto de 2025, EXPEÇA-SE DE IMEDIATO ALVARÁ DE SOLTURA OU CONTRA MANDADO DE PRISÃO, CONFORME O CASO.
Efetuada a prisão, insira nos autos a ETIQUETA DE RÉU PRESO e intimem-se as partes e o MP para se manifestarem, independente de conclusão.
Intimações necessárias.
Ciência a(o)(s) exequente(s) e ao Ministério Público.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
03/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:08
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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28/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:01
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PESSOA DE OLIVEIRA FILHO em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 19:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 12:57
Outras Decisões
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:39
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 22:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PESSOA DE OLIVEIRA FILHO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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03/05/2025 20:03
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2025 13:44
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:37
Juntada de Alvará de Soltura
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08/04/2025 10:36
Desentranhado o documento
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08/04/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/04/2025 08:55
Revogada a Prisão
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08/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:00
Juntada de Mandado
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04/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:45
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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18/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:13
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:20
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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18/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/01/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 07:28
Processo Desarquivado
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16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2023 22:01
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 22:01
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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26/01/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 11:48
Juntada de Petição de cota
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19/01/2023 14:30
Juntada de Petição de cota
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09/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:05
Homologada a Transação
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30/12/2022 01:18
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 15:24
Juntada de Petição de cota
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02/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/11/2022 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/11/2022 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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19/11/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 08:53
Juntada de Petição de cota
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27/10/2022 13:20
Juntada de Petição de cota
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27/10/2022 13:11
Juntada de Petição de cota
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26/10/2022 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 23:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/11/2022 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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21/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:21
Recebidos os autos.
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21/10/2022 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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21/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 07:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2022 07:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/10/2022 07:13
Outras Decisões
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20/10/2022 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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