TJPB - 0803776-07.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 10:28 Publicado Expediente em 10/09/2025. 
- 
                                            10/09/2025 10:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
- 
                                            09/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803776-07.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
 
 Diante da nova legislação processual brasileira, a hipossuficiência financeira da parte não mais se presume, podendo o Magistrado, à vista do caso concreto, exigir maiores elementos para aferição da alegada impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas de ingresso.
 
 No caso em testilha, resta inviabilizada a análise escorreita do pedido de gratuidade judiciária encartado, à míngua de maiores elementos aptos a auferir a situação de miserabilidade da autora (pessoa jurídica), de forma a conjugar os interesses envolvidos, quais sejam, o direito de acesso à justiça e a necessidade de custeio da máquina judiciária.
 
 Ademais, a autora alega hipossuficiência de maneira genérica, aduzindo não possuir condições de arcar com as custas judiciais, o que não demonstra de forma cabal sua situação de miserabilidade de forma a ser-lhe conferida a gratuidade judiciária, juntando apenas a declaração de hipossuficiência econômica, de sua própria lavra, máxime em se tratando de PESSOA JURÍDICA.
 
 Ressalte-se, por oportuno, que a análise proemial da concessão da gratuidade judiciária não se restringe ao deferimento integral do benefício, havendo possibilidade de deferimento parcial, desconto, parcelamento ou diferimento das despesas de ingresso.
 
 Desta feita, considerando o pedido de justiça gratuita e que no caso dos autos não se verifica hipótese de isenção legal de custas, na forma do art. 1º, § 3º¹, da Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação da alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, a exemplo de extratos bancários dos três meses anteriores a propositura da ação, devidamente identificado em nome da parte autora, declaração do imposto de renda, etc., a fim de que seja analisado o pleito de gratuidade, ou recolha as custas apuradas, podendo requerer o parcelamento em até 06 vezes, tudo sob pena de indeferimento.
 
 Intime-se.
 
 Datado e assinado digitalmente.
 
 VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
- 
                                            08/09/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2025 10:54 Outras Decisões 
- 
                                            19/08/2025 12:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/06/2025 15:34 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
- 
                                            09/06/2025 09:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/06/2025 00:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/05/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 08:46 Outras Decisões 
- 
                                            10/02/2025 13:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/02/2025 12:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/02/2025 11:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/02/2025 11:27 Outras Decisões 
- 
                                            04/02/2025 18:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            04/02/2025 18:41 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000291-58.2010.8.15.0421
Maria Aparecida de Oliveira Clemente
Municipio de Bonito de Santa Fe
Advogado: Daniel Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0801310-22.2025.8.15.0201
Joao da Silva Araujo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2025 18:07
Processo nº 0801850-33.2024.8.15.2003
4 Delegacia Distrital da Capital
Leonardo Felix Pereira
Advogado: Alberdan Coelho de Souza Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:01
Processo nº 0815672-50.2025.8.15.0000
Jose Reis de Oliveira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 09:37
Processo nº 0803633-59.2025.8.15.0731
Oselia Mayara Arcanjo da Silva
Municipio de Lucena
Advogado: Carina Lucena Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 20:49