TJPB - 0802015-43.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802015-43.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LAIS CARVALHO DE LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por Lais Carvalho de Lima em face de Nu Pagamentos S.A., alegando que teve sua conta digital bloqueada injustificadamente, com retenção da quantia de R$ 5.350,38, o que lhe causou prejuízos materiais e morais, por depender da conta para exercer sua atividade de cabeleireira.
Ao final, requereu o desbloqueio da conta, a liberação dos valores retidos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Devidamente citado, o Banco apresentou contestação (id. 120666043), na qual sustenta, preliminarmente de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de prova pericial.
No mérito, defende a regularidade de sua conduta, afirmando que o bloqueio da conta decorreu de suspeita de fraude, conforme previsto em contrato e em observância à Resolução nº 96/2021 do BACEN.
Reconhece atraso na devolução dos valores, sugerindo depósito judicial de R$ 5.354,12.
Alega inexistência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em audiência de id. 121182363, as partes não chegaram ao consenso, bem como, afirmaram não terem mais provas a produzir.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar de incompetência, a alegação de necessidade de prova pericial não procede.
A controvérsia versa sobre bloqueio e retenção de valores em conta bancária, matéria de fato e de direito que pode ser decidida com base em documentos já acostados, sem necessidade de perícia complexa.
Pois bem.
Sem maiores delongas, é bem verdade que a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central guarnece às instituições financeiras a possibilidade de efetivarem bloqueio diante de transações que sejam consideradas suspeitas.
Porém, a contestação corrobora a manutenção arbitrária do bloqueio, apresentando argumentos vagos sobre a suspeita de fraude na operação, todavia sem indicar precisamente qual foi a conduta supostamente fraudulenta e os detalhes do procedimento administrativo correspondente que justifiquem a restrição imposta ao cliente.
Ainda é importante mencionar que, a própria ré reconheceu a falha operacional ao não devolver os recursos em prazo razoável.
O bloqueio integral da conta, sem comunicação clara e sem devolução imediata dos valores, configurou falha na prestação do serviço, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Denota-se ainda dos autos que o requerente tentou resolver o problema junto à instituição financeira, a qual quedou-se inerte em liberar a conta da autora, ou, ao menos, apresentar motivos idôneos para a manutenção do bloqueio e disponibilizar alternativas viáveis para solução em prazo razoável.
Não há se falar em exercício regular de direito, estando configurada a falha na prestação de serviços.
No tocante à indenização por danos morais, a relação se dá com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar ação compensatória dessa natureza.
No caso, a manutenção do bloqueio injustificado de conta (desde de meados de maio de 2025), tornando indisponíveis os valores ali contidos, sem a devida prestação de informações e disponibilização de meios efetivos para a solução da questão, caracterizam-se, de fato como dano in re ipsa ou dano moral presumido, não havendo necessidade de efetiva comprovação do prejuízo, pois nesse contexto o fato é, por si só, lesivo.
CIVIL E CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE.
EXTENSIVO LAPSO TEMPORAL SEM JUSTIFICATIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO. 1.
A alegação genérica, sem que haja prova contundente que altere a convicção alcançada pelo juízo a quo quanto à condição financeira da parte para concessão da gratuidade de justiça não autoriza o acolhimento do pedido de impugnação. 2.
O enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
No caso dos autos, o serviço mostrou-se defeituoso em razão do bloqueio indevido da totalidade da conta do correntista, sem comunicação imediata e por tempo superior a três meses, sob a alegação de suspeita de fraude que se originou de declaração de não reconhecimento de transação emitida por outro correntista. 4.
A configuração do dano moral dá-se nas hipóteses em que a ofensa à personalidade seja expressiva, não se podendo tolerar a aplicação indistinta e como regra em situações do cotidiano a que todos estão sujeitos, ainda que desagradáveis.
No caso dos autos, constato violação ao direito de personalidade ao impor ao consumidor a impossibilidade de acessar seus recursos na conta bloqueada ilegitimamente por mais de três meses. 5.
A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais.
Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros para a determinação do valor indenizatório.
Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6.
A majoração dos danos morais fixados para R$5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso e consonante com julgados deste Tribunal de Justiça proferidos em casos análogos. . 7.
Impugnação a gratuidade de justiça não acolhida.
Apelo do Banco réu conhecido e desprovido.
Apelo do autor conhecido e parcialmente provido.(TJDFT.
Apelação Cível 07066841520208070005. 6ª.
Turma Cível.
Rel.
Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, DJe 11/06/2021) É necessário considerar que a requerida, até a data desta decisão, não juntou qualquer comprovante que promoveu a devolução dos valores a autora.
Atentando-se a esses aspectos, considero suficiente para reparar o dano moral perpetrado pela ré o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida à obrigação de fazer, a fim de promover a devolução do valor investido de R$ 5.350,38 (cinco mil trezentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), devendo a restituição ser feita com a devida atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do indevido bloqueio do valor em conta.
Ainda, condeno a parte requerida a indenizar o requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários, verbas incabíveis no rito dos juizados especiais cíveis (Lei 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 3 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:23
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/08/2025 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB.
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18/08/2025 09:16
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2025 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 18:07
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 13:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB.
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15/07/2025 07:52
Recebidos os autos.
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15/07/2025 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB
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10/07/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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