TJPB - 0800798-16.2025.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800798-16.2025.8.15.0241 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA em face de CELECILENO ALVES BISPO, requerendo o deferimento de medida cautelar, visando a imissão na posse de imóvel pertencente ao promovido com a finalidade de que se possa implantar dos tubos que irão compor o trecho SI-00 - Seção 01, do Sistema Adutor Transparaíba, Ramal Cariri, que irá reforçar os sistemas de abastecimento de água de vários municípios na região do Cariri.
Aduz a inicial, que que a título de indenização pela servidão que ora se apresenta oferece a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), e “pelas restrições previstas, bem como pelos prejuízos eventualmente causados, devendo ser ressaltado que não se trata de uma compra e venda, mas, sim, da instituição de uma servidão de passagem, inexistindo, portanto, transferência de propriedade”. É o relatório.
Decido.
Nesta decisão cautelar compete ao magistrado analisar dois pontos fundamentais, o perigo que a demora do provimento jurisdicional final pode acarretar aos interesses do autor e até das partes envolvidas (periculum in mora) e, a plausibilidade do direito avençado (fumus boni iuris).
Para melhor entender a lide, servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia.
Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.
Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".
Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.
Com relação aos presentes autos, verifica-se que se trata de servidão administrativa para fins de implantação dos tubos que irão compor o trecho SI-00 - Seção 01, do Sistema Adutor Transparaíba, Ramal Cariri, que irá reforçar os sistemas de abastecimento de água de vários municípios na região do Cariri, passando pelos imóveis pertencentes aos promovidos.
Inobstante a garantia Constitucional do direito à propriedade (Art. 5º, XXII), no entanto, tal direito não é absoluto, assim como nenhum direito ou garantia, mesmo que de ordem constitucional, é absoluto.
De modo que, o próprio dispositivo mitiga esse direito, estabelecendo a função social da propriedade.
Na verdade, o interesse público na constituição de uma servidão administrativa para fornecimento de água é de relevância reconhecida e extrapola o interesse particular de um ou de outro proprietário, que deve ceder àquele.
Como exposto na petição inicial, a servidão administrativa não ilide o direito de propriedade dos promovidos, sendo este assegurado, no entanto, estabelece uma certa limitação ao uso da propriedade, tanto que é cabível uma justa indenização para o particular.
Agora, o quantum oferecido pela promovente a título de indenização deverá ser apurado em perícia, a ser futuramente determinada, mas já é suficiente a se permitir a imissão imediata na posse das áreas dos imóveis que sejam necessárias ao bom andamento das obras a serem empreendidas.
A fumaça do bom direito se encontra alicerçada pelas provas juntadas ao caderno processual, suficientes para convencer este juízo a deferir o pleito liminar, assim como o inciso XXIII do art. 5º da CF/88, em que o interesse público se sobrepõe ao interesse privado do proprietário do imóvel, o que é o caso dos autos, observando a quantidade de pessoas beneficiadas com a linha de transmissão.
Quanto ao perigo da demora, entendemos que também se encontra presente, notadamente no que diz respeito aos prejuízos para a empresa e para a comunidade a ser beneficiada pela linha de transmissão em questão, que não pode ficar à mercê dos interesses particulares dos proprietários dos imóveis demandados, por mais justos que aparentem.
Vale ressaltar que, embora possa se aquilatar que, em alguns casos, o valor ofertado, mediante avaliação unilateral da promovente, a título de indenização não seja o necessário a cobrir os eventuais danos existentes ou que venham a ocorrer, tal valor poderá, durante a instrução processual, revisto, com base em perícia a ser designada pelo juízo com profissional idôneo e capacitado para tanto, de modo que o valor inicial não tem caráter definitivo.
Por fim, para não deixar qualquer dúvida, deve-se ressaltar que a medida liminar pleiteada não pode ter a extensão de que se formulou na exordial “previamente imitida na posse dos imóveis servientes”, ou seja, a imissão na posse deve se limitar apenas e tão-somente nas áreas específicas dos imóveis dos promovidos necessárias à construção da linha de transmissão e não dos imóveis como um todo.
Ante ao exposto, defiro o pedido liminar pleiteado na exordial para o fim de imitir a CAGEPA na posse das áreas dos imóveis descritos na inicial, na parte necessária à obra, pertencentes aos promovidos, para o fim de ali serem implantados tubos que irão compor o trecho SI-00 - Seção 01, do Sistema Adutor Transparaíba, Ramal Cariri, que irá reforçar os sistemas de abastecimento de água de vários municípios na região do Cariri.
Fica condicionado, todavia, o cumprimento do mandado de imissão na posse, ao depósito em conta judicial no BRB S/A, à disposição deste juízo, dos valores ofertados na inicial a título de indenização R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Com o pagamento, expeça-se mandado para cumprimento imediato, cujo resultado da diligência deverá ficar consignado em auto circunstanciado.
Determino, ainda, que o cumprimento desta liminar seja feito por 02 (dois) Oficiais de Justiça, que lavrarão o respectivo auto.
Do ofício deverá constar que a presente liminar deverá ser cumprida à luz do dia e que se deve empreender todo esforço necessário para evitar conflitos de ordem física e, mais ainda, a perda de vidas humanas.
Ademais, os irresignados e resistentes poderão ser presos por resistência, desobediência e desacato, nos termos dos artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal, conforme o caso, além de outras infrações cíveis e penais que pratiquem.
Uma vez cumprida a liminar: A audiência de conciliação somente deixará de ser designada se ambas as partes manifestarem seu desinteresse, nos termos do art. 334, 4o, do CPC.
Assim, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Caso as partes autora e ré manifestem desinteresse na conciliação, deverá ser essa cancelada, nos termos do art. 334, 4o, I, do CPC.
Fica a parte autora intimada na pessoa da sua Defesa, nos termos do art. 334, 3o, do CPC.
Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública e haja pedido dessa nesse sentido, intime-se igualmente a parte autora pessoalmente, nos termos do art. 186, 2o, do CPC.
Cite-se e se intime-se a parte ré, nos termos do art. 334, caput, parte final, do CPC, por meio eletrônico, se cabível ao caso, nos termos do art. 246, V, do CPC.
Ficam as partes cientes de que: I) a audiência poderá ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 334, 7o, do CPC: II) o comparecimento, acompanhado de Defesa (Advogada/o ou Defensor/a Público), é obrigatório, nos termos do art. 334, 8o, do CPC; e III) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
No entanto, as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC.
O prazo para contestação de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, terá início: I) a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação, nos termos art. 335, I, do CPC; ou II) a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, caso a audiência seja cancelada pelo desinteresse de ambas as partes, nos termos do art. 335, II, do CPC.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
P.I.Cumpra-se.
Monteiro – PB, data e assinaturas eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
05/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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27/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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