TJPB - 0801938-18.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801938-18.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRECE CARNEIRO DE ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:01
Processo Desarquivado
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21/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/04/2021 11:52
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 11:51
Juntada de Certidão
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22/04/2021 12:39
Determinado o arquivamento
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21/04/2021 10:30
Conclusos para despacho
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25/02/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 15:15
Recebidos os autos
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11/02/2021 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2020 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2020 09:26
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 09:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2020 19:02
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2020 08:12
Conclusos para julgamento
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02/01/2020 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 08:35
Conclusos para despacho
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10/06/2019 01:05
Decorrido prazo de MARIA IRECE CARNEIRO DE ANDRADE em 06/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 02:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/06/2019 23:59:59.
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17/05/2019 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:39
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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29/08/2018 14:27
Conclusos para despacho
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29/08/2018 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2018 12:59
Audiência conciliação realizada para 23/08/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/08/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2018 08:17
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2018 00:26
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 09/08/2018 23:59:59.
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31/07/2018 13:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2018 13:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/07/2018 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2018 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2018 12:43
Audiência conciliação designada para 23/08/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/07/2018 18:52
Recebidos os autos.
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18/07/2018 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/07/2018 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2018 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2018 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2018 18:08
Conclusos para despacho
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08/11/2017 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2017 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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21/03/2017 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2017 11:35
Conclusos para decisão
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09/03/2017 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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