TJPB - 0801938-18.2017.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801938-18.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRECE CARNEIRO DE ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/02/2021 15:15
Baixa Definitiva
-
11/02/2021 15:15
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
11/02/2021 15:13
Transitado em Julgado em 10/02/2021
-
11/02/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA IRECE CARNEIRO DE ANDRADE em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 26/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 18:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/12/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/12/2020 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2020 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 03/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 09:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/12/2020 15:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/11/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 05:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 20:02
Conhecido o recurso de MARIA IRECE CARNEIRO DE ANDRADE - CPF: *55.***.*13-34 (APELANTE) e não-provido
-
15/08/2020 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2020 22:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 15:30
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2020 16:18
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
20/05/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 09:58
Recebidos os autos
-
20/05/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828362-25.2025.8.15.2001
Marcilio da Fonseca Santana
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 10:40
Processo nº 0806285-08.2025.8.15.0001
Joseano Lima Pereira
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 11:59
Processo nº 0800728-94.2025.8.15.0371
Maria Edigleuma de Souza Soares
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2025 18:00
Processo nº 0801331-60.2025.8.15.0051
Francisca Barbosa de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Joao Victor de SA Macena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2025 13:28
Processo nº 0812154-52.2025.8.15.0000
Aldair Aureliano Araujo da Silva
Vara Execucao Penal
Advogado: Emanuel Messias Pereira de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 00:22