TJPB - 0800817-04.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Decorrido prazo de PAULO WESLEY DA SILVA FRANCA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:01
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 20:54
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 12:48
Juntada de Ofício
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09/09/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 12:35
Juntada de Ofício
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09/09/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 07:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800817-04.2025.8.15.0441 INQUÉRITO POLICIAL (279) [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Parte autora: [Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (AUTORIDADE), PAULO WESLEY DA SILVA FRANCA - CPF: *02.***.*13-95 (INDICIADO), VICTOR EMANUEL SANTANA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*23-63 (INDICIADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTORIDADE), DIEGO DA SILVA MARINHEIRO registrado(a) civilmente como DIEGO DA SILVA MARINHEIRO - CPF: *80.***.*03-69 (ADVOGADO)] Parte ré: INDICIADO: PAULO WESLEY DA SILVA FRANCA, VICTOR EMANUEL SANTANA DOS SANTOS DECISÃO RÉU PRESO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra INDICIADO: PAULO WESLEY DA SILVA FRANCA, VICTOR EMANUEL SANTANA DOS SANTOS , pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/06, bem como no artigo 2º da Lei 8.072/90, e quanto a PAULO WESLEY DA SILVA FRANCA também incurso no art. 311 da Lei nº 9.503/97, ante os fatos narrados na inicial acusatória.
Devidamente citado(s), o(s) réu(s) apresentou(ram) resposta à acusação por meio de defesa técnica requerendo a absolvição dos denunciados.
Contudo, verifico que os elementos indiciários coligidos ao procedimento preparatório apontam para a ocorrência de ilícitos, o que, em tese, afasta a possibilidade de absolvição sumária, vez que tais elementos deverão ser averiguados no curso da ação penal, sob o crivo da ampla defesa e contraditório.
Ademais, a exordial acusatória preenche os requisitos do art. 41, CPP, possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório.
Assim, por não vislumbrar a possibilidade de aplicação do art. 397, CPP, já que, nesse juízo preliminar de delibação, nenhum dos incisos ali narrados se faz presente, ratifico o recebimento da denúncia.
Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento conforme disponibilidade da pauta.
Por tratar-se de audiência de réu preso, designada com urgência, com fulcro nos artigos 185 e 222 do CPP e art. 3o, §1o, inc I, da Resolução n. 354/2020 do CNJ, alterado pela Resolução n. 481/2022, determino que a audiência de instrução seja realizada de forma telepresencial.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá apenas acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde .
Inobstante a realização do ato de forma telepresencial, é possível a participação presencial no Fórum da Comarca de Conde.
Ressalta-se que todas as partes envolvidas na audiência (Ministério Público, advogado(s), acusado(s), vítima(s) e testemunha(s)) deverão acessar um dos links acima indicados com 15 minutos de antecedência.
Caso o usuário não consiga entrar na sala de audiência virtual, deverá entrar em contato com a Vara Única do Conde, por meio do telefone nº (83) 99145-1172, para orientação adequada, bem como para solução de quaisquer dúvidas sobre o acesso ao sistema.
Outrossim, para fins do uso do direito de entrevista reservada anterior do réu com seu respectivo causídico, recomendo que este último agende horário prévio ao da audiência.
Providências: 1) ANOTE-SE a designação no sistema do PJe; 2) INTIME-SE as testemunhas civis arroladas pelo MP e pela defesa, via mandado, para participação de forma presencial; 2) REQUISITE-SE as testemunhas policiais militares arrolados na denúncia, alertando-os da possibilidade de participar da audiência mediante acesso pelos respectivos smartphones ou se dirigirem ao espaço disponibilizado pela Corporação ou Central de Polícia Civil, para fins de oitiva via videoconferência ou, caso prefira, que poderá se dirigir pessoalmente até o Fórum da Comarca do Conde, para viabilizar sua participação de forma presencial; 3) OFICIE-SE, por malote, à direção do estabelecimento prisional no qual o(s) acusado(s) se encontra(m) segregado(s), comunicando-lhe a designação da presente audiência, a fim de que disponibilize meios para participação do(s) réu(s) preso(s).
Encaminhe-se no ofício o link de acesso para o dia do ato, informe-se que o sistema a ser utilizado será o ZOOM e disponibilize o telefone funcional da vara para eventuais dúvidas, ante as dificuldade de locomoção dos réus presos, tendo em vista que os presídios dos réus desta unidade se localizam no Município de João Pessoa/PB entre outros. 4) INTIME-SE o(a) Defensor(a) Público(a), Advogado(s) Constituído(s) e o Ministério Público via expediente do PJe; Cópia do presente Despacho servirá como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba.
Diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
08/09/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2025 09:00 Vara Única de Conde.
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05/09/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 22:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2025 08:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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04/09/2025 08:05
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2025 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 11:45
Determinada a redistribuição dos autos
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25/08/2025 11:45
Declarada incompetência
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25/08/2025 10:55
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:10
Recebida a denúncia contra PAULO WESLEY DA SILVA FRANCA - CPF: *02.***.*13-95 (INDICIADO) e VICTOR EMANUEL SANTANA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*23-63 (INDICIADO)
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12/08/2025 10:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 10:17
Determinada a redistribuição dos autos
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11/07/2025 05:04
Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 11:48
Declarada incompetência
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08/07/2025 11:48
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2025 22:32
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:20
Juntada de Petição de defesa prévia
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02/07/2025 12:20
Juntada de Petição de defesa prévia
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15/06/2025 21:53
Juntada de Petição de denúncia
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15/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2025 02:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 02:20
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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