TJPB - 0818235-14.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:03
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] Processo nº 0818235-14.2025.8.15.0001 AUTOR: JACILENE COSTA DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pretendendo, em síntese, a cessação de apontados DESCONTOS INDEVIDOS E/OU NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA da parte autora perante a instituição financeira promovida, bem ainda a repetição desses descontos havidos durante o período indicado na inicial.
Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, ante a declaração inserta nos autos de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais deste presente feito, corroborada ou não infirmada pelos elementos de prova e indícios até agora colacionados, em especial os rendimentos e/ou movimentação financeira do(a) autor(a) demonstrado(s), considerando-se ainda, outrossim, a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
Sob outro aspecto, à vista da matéria discutida no presente feito e das regras da experiência ordinária, considerando-se ainda a atuação pretérita de instituições financeiras em ações judiciais similares, observo que a conciliação entre as partes pode ser potencialmente inexitosa, ao menos nessa fase inicial do processo – Nada impedindo ainda que a conciliação seja realizada a qualquer tempo, inclusive por meio de juntada de termo de transação extrajudicial.
Nesses termos, não havendo pedido de tutela de urgência a ser apreciado, DETERMINO de logo a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, por domicílio judicial eletrônico, por expediente pelo sistema do próprio PJE, carta com AR ou outro meio adequado, inclusive eletrônico, ou ainda por intimação diretamente a advogado(a) eventualmente habilitado(a), para, querendo, CONTESTAR o feito no prazo legal, sob pena de revelia e serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem ainda para CUMPRIR o que adiante se segue.
Outrossim, considerando, de um lado, a existência de verossimilhança mínima das alegações da parte autora – apesar de ainda não provável o seu direito, como dito acima –, e, de outro, a facilidade de prova pela parte ré e dever jurídico a essa imputável de demonstração do fundamento de seu crédito e de exibição do documento por ela produzido, com apoio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, § único, do CPC, DE LOGO INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA PARTE PROMOVIDA, notadamente a fim de que PROMOVA A JUNTADA aos autos, no MESMO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, DOS SEGUINTES DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES: (A) CÓPIA DO(S) CONTRATO(S) NEGADO(S) PELA PARTE AUTORA (CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, CONTRATO DE SEGURO, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ETC), OU, ALTERNATIVAMENTE, QUAISQUER COMPROVANTES DE AUTORIZAÇÃO DESSES DÉBITOS; (B) INFORMAÇÃO / COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, DESDE O PRIMEIRO DESCONTO DE VALORES; (C) INFORMAÇÃO / COMPROVAÇÃO DOS VALORES DOS DESCONTOS QUESTIONADOS; (D) INFORMAÇÃO / COMPROVAÇÃO DE QUAL A ESPÉCIE DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, NOTADAMENTE SE É CONTA-SALÁRIO OU CONTA CORRENTE COMUM; (E) OUTRAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS JULGADOS ÚTEIS.
INTIME-SE igualmente a parte ré para TOMAR CIÊNCIA E CUMPRIR A PRESENTE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Serve a presente decisão de CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Caso o banco promovido já tenha habilitado advogado(a) nos autos, INTIME-SE DIRETAMENTE para APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO ACIMA, no prazo legal.
Na sequência, CUMPRA o Cartório na forma a seguir.
Apresentada contestação nos autos SEM a juntada dos contrato(s) negado(s) ou de quaisquer comprovantes de autorização desses débitos, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA IMEDIATAMENTE.
Apresentada contestação nos autos COM a juntada dos contrato(s) negado(s) ou de quaisquer comprovantes de autorização desses débitos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC, VINDO-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2025 22:54
Determinada a citação de JACILENE COSTA DE MEDEIROS - CPF: *47.***.*18-14 (AUTOR)
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28/08/2025 22:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACILENE COSTA DE MEDEIROS - CPF: *47.***.*18-14 (AUTOR).
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20/05/2025 22:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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