TJPB - 0829987-80.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:11
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:23
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0829987-80.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de valores atrasados decorrentes de isenção de IR, ajuizada por EDVALDO DE BRITO TRAJANO em face da PBPREV. É o relatório.
A autora apontou como valor da causa R$ 88.585,66 (OITENTA E OITO MIL QUINHENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), em completo desacordo com o que preconiza o art. 292 do Código de Processo Civil.
Dos autos, verifica-se que a parte autora não quantifica os valores que pretende, com relação às verbas indicadas na exordial, relativamente ao também indicado consoante art. 292, §2º, CPC.
Ocorre que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo ser certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC), segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do CPC.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se o autor para emendar a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão dos fatos alegados na inicial; Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 08:09
Conclusos para despacho
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04/09/2025 20:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/09/2025 20:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:46
Declarada incompetência
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02/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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