TJPB - 0801046-72.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801046-72.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: EURIDES DANTAS DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por EURIDES DANTAS DE LIMA, já qualificada, nos termos da petição inicial inclusa nos autos digitais em apreço.
Foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora, em tal prazo, juntasse comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia (o comprovante juntado menciona de forma genérica cesta de serviços/seguro), bem como, para que comparecesse presencialmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ocorre que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, tendo em vista que apenas compareceu nesta vara. É o breve relatório.
Decido.
Ao ser constatada a possibilidade de demanda abusiva, este juízo determinou o simples requerimento administrativo prévio e específico e o comparecimento da autora no cartório da vara.
Incide no caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir a tentativa de solução via requerimento administrativo específico, já que o comprovante juntado menciona de forma genérica cesta de serviços/seguro; porém, a autora apenas insistiu que este juízo aceitasse o requerimento genérico anteriormente colacionado.
Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora no pagamento das custas iniciais, porém suspensa a sua exigibilidade, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve atuação de causídico nem angularização da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se.
P.
R.
Intime-se apenas a demandante.
Cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:13
Indeferida a petição inicial
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22/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 11:35
Juntada de Petição de informação
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29/05/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2025 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EURIDES DANTAS DE LIMA - CPF: *35.***.*05-86 (AUTOR).
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02/05/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/03/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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