TJPB - 0800802-94.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:36
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800802-94.2024.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: RAMALHO MELO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulada com restituição dos valores pagos indevidamente e pedido de danos morais envolvendo as partes qualificados autos.
Alega em síntese a parte autora que não celebrou operação de crédito, com a parte promovida, sendo indevidas as cobranças das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 014579075 que fora feito, ou renovado pelo autor, no valor de R$ 1.144,80 (Mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), firmado em 28/08/2017 em 72 parcelas de R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos.
Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, com devolução em dobro dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a promovida Banco do Rio Grande do Sul S/A apresentou contestação arguindo preliminar de prejudicial do mérito ao argumento que é parte ilegítima, eis que o contrato questionado foi contratado com o Banco Bradesco S/A.
Pede ao final o acolhimento da preliminar e a extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora foi intimada para impugnação e quedou inerte.
Posteriormente, ambas partes foram intimadas para especificar se tinha outras provas a produzirem. É o breve relato.
DECIDO.
Fundamentação Da Preliminar Analisando os autos, verifico que a petição inicial fundamenta sua causa de pedir a inexistência de negócio jurídico relativo ao Contrato nº 014579075, imputando a promovida Banco do Rio Grande do Sul S/A responsabilidade pela cobrança de valores relativa a esse contrato.
Entretanto, analisando os documentos acostados à petição inicial, extrato do INSS no ID. 92514705, em cortejo com a causa de pedir que imputa a inexistência de operação de crédito com o Banco do Rio Grande do Sul S/A, em relação ao contrato nº 014579075, é patente que o referido contrato tem como beneficiário do empréstimo o Banco Bradesco S/A.
Assim sendo, concluo que o Banco do Rio Grande do Sul S/A é parte ilegítima para responder pela validade ou não do contrato nº 014579075, haja vista que beneficiário da contratação é o Banco Bradesco S/A.
Desse modo, não tendo havido a emenda a inicial para alteração do polo passivo, entendo que o processo deve ser extinto, por falta de uma das condições da ação, qual seja a falta de legitimidade passiva.
Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do Banco do Rio Grande do Sul S/A.
Condeno a parte autora pagamento das custas e honorários advocatícios que ficam suspensa em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Picuí, 4 de setembro de 2025.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
05/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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27/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RAMALHO MELO DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de RAMALHO MELO DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo de RAMALHO MELO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de RAMALHO MELO DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMALHO MELO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*10-20 (AUTOR).
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21/06/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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