TJPB - 0847197-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:22
Processo Desarquivado
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22/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de UGO RODRIGO GOMES DE QUEIROZ em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de CIBELLE LIMA LEITAO DE QUEIROZ em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de MERCIA MARIA GOMES DE QUEIROZ em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:23
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847197-32.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: UGO RODRIGO GOMES DE QUEIROZ, CIBELLE LIMA LEITAO DE QUEIROZ, MERCIA MARIA GOMES DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE LIMA CEZAR LEITAO - PB15169 Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE LIMA CEZAR LEITAO - PB15169 Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE LIMA CEZAR LEITAO - PB15169 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/11/2023 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 10:20
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de UGO RODRIGO GOMES DE QUEIROZ em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de CIBELLE LIMA LEITAO DE QUEIROZ em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MERCIA MARIA GOMES DE QUEIROZ em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:33
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847197-32.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: UGO RODRIGO GOMES DE QUEIROZ, CIBELLE LIMA LEITAO DE QUEIROZ, MERCIA MARIA GOMES DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE LIMA CEZAR LEITAO - PB15169 Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE LIMA CEZAR LEITAO - PB15169 Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE LIMA CEZAR LEITAO - PB15169 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/10/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
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12/10/2023 10:32
Juntada de Projeto de sentença
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09/10/2023 15:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847197-32.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: UGO RODRIGO GOMES DE QUEIROZ, CIBELLE LIMA LEITAO DE QUEIROZ, MERCIA MARIA GOMES DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE LIMA CEZAR LEITAO - PB15169 Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE LIMA CEZAR LEITAO - PB15169 Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE LIMA CEZAR LEITAO - PB15169 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Trata-se de requerimento feito pela parte demandada, de suspensão de eventual decisão de deferimento da tutela de urgência, bem como pedido de suspensão da presente ação.
No tocante ao pedido de suspensão do feito, INDEFIRO-O, considerando, sobretudo, os princípios norteadores dos juizados especiais: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, dê-se seguimento ao processo, até a sentença de mérito, com base no Enunciado 51, do FONAJE: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Intimem-se as partes para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito*De -
05/10/2023 11:16
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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04/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 18:52
Conclusos para decisão
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24/08/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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