TJPB - 0801989-10.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:06
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801989-10.2025.8.15.0981 DESPACHO Vistos, etc.
Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento.
Fixado este ponto, não verifiquei, pela inicial, qualquer “elemento que evidencie(m) a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99 § 2º, do CPC), razão pela qual não há outro caminho a seguir que não seja o de DEFERIR, com os ônus e bônus a ela inerentes, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, dela já excluída, por ora, e nos exatos termos do art. 98, § 5º, do CPC, os atos previstos no art. 98, § 1º, V e VI, do CPC.
Ultrapassada essa questão, verifico que o valor dos bens supera o limite de 500 OTN previsto na Lei 6858/80, razão pela qual não há como o feito ser processado sob o rito do alvará.
No entanto, considerando a inexistência de dissenso entre os herdeiros – que estão representados pelo mesmo advogado - quanto à divisão dos bens, possibilita-se o processamento da partilha através do arrolamento sumário, hipótese em que será homologada de pronto.
Assim, visando a economia processual, bem como a celeridade da tramitação, converto o presente feito em arrolamento sumário para melhor adequação ao caso.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos certidão negativa de débitos fiscais do de cujus no âmbito municipal, estadual e federal, certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC – Provimento 56/2016 CNJ) e plano de partilha amigável realizado mediante escritura pública, termos nos autos ou escrito particular firmado por todos os herdeiros com firma reconhecida, na forma do art. 653 do CPC.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
04/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:57
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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19/08/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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