TJPB - 0807717-28.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0807717-28.2015.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral cumulada com pedido de Direito de Imagem, ajuizada por LEANDRO GOMES DA SILVA em face de EMERSON MACHADO e EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA..
O autor, policial militar, narrou em sua petição inicial (ID 1486989) que, em 30 de maio de 2015, foi surpreendido por inúmeras mensagens e telefonemas, através do aplicativo WhatsApp e via chamadas telefônicas, de pessoas que lhe indagavam sobre sua imagem, que havia aparecido em uma reportagem veiculada no perfil do Instagram de Emerson Machado.
A notícia em questão, cujo teor descrevia o incidente "TRAVESTI, DÁ BOA NOITE CINDERELA EM PM DE SOUSA E FOGE COM ARMAS E DOCUMENTOS", apresentava a imagem do cidadão acusado de ter praticado o golpe e, ao fundo, a imagem do promovente, fardado, na condição de policial militar.
O demandante asseverou que a exibição de sua fotografia, em conjunto com a do acusado, e sua identificação como policial militar na região de Sousa, onde os fatos ocorreram, levou pessoas que o conheciam a associá-lo indevidamente à vítima do golpe, gerando uma grande celeuma e ferindo sua honra e imagem perante a corporação, amigos e familiares.
O autor enfatizou que a divulgação de sua imagem ocorreu sem sua prévia autorização, sendo que no dia do evento noticiado em Sousa, ele se encontrava em João Pessoa, a cerca de 470 km de distância.
Argumentou que a conduta dos promovidos foi ilícita, pois outros veículos de comunicação, como o Diário do Sertão, tiveram o cuidado de publicar a notícia sem estampar sua imagem ou, quando o fizeram, com a devida cautela de borrar seu rosto.
Em virtude do constrangimento, das "chacotas" e dos comentários maldosos que sofreu, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o direito de resposta, além das custas processuais e honorários advocatícios, pleiteando, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A justiça gratuita foi deferida (ID 1624259).
Os réus foram devidamente citados (ID 1884618, 1884619, 2259970, 2259971).
Emerson Machado apresentou contestação (ID 2414593), alegando preliminarmente a incompetência do juízo, em razão de o valor da causa ser compatível com o Juizado Especial Cível, e a carência do direito de ação, classificando a demanda como "aventura jurídica".
No mérito, defendeu que a publicação não citava o nome do autor, que a imagem era "embaçada" e que não havia nexo de causalidade entre sua conduta e qualquer suposto dano moral.
Sustentou que agiu no exercício regular do direito de informação, protegido pela liberdade de imprensa (Art. 5º, IX, CF, e ADPF 130), e que não houve excedência ao animus narrandi, invocando o art. 188, I, do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Argumentou que cabia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que, em sua visão, não ocorreu.
Por fim, requereu a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé, nos artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil.
A EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA. também apresentou contestação (ID 2057403), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
A empresa defendeu que a publicação da imagem do autor se deu na página particular do Instagram do jornalista Emerson Machado, sem qualquer vinculação com os veículos de comunicação da empresa.
Salientou que o uso do codinome "@moficorreio" por Emerson Machado não significava conivência ou responsabilidade da empresa pelas publicações pessoais do jornalista.
No mérito, reiterou a ausência de sua responsabilidade civil, afirmando que não publicou qualquer informação ou fotografia do demandante em seus meios de comunicação e que não houve nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano.
Mencionou ainda a sentença e acórdão do processo nº 0808750-53.2015.8.15.2001 (ID 69420280 e 69420282), que tratou de caso similar envolvendo o mesmo autor contra o "Diário do Sertão", onde os pedidos foram julgados improcedentes.
Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da limitação do direito de resposta à página pessoal do jornalista, caso fosse deferido.
Anexou, posteriormente, um Termo de Responsabilidade e uma Circular (ID 69420277), datados de 2011, que visam regulamentar o uso de redes sociais por parte dos funcionários.
O autor impugnou a contestação de Emerson Machado (ID 2463370), rechaçando a preliminar de incompetência do juízo com base na competência relativa do Juizado Especial, e reiterando que o uso indevido de sua imagem enseja o dever de indenizar (Art. 20 CC).
Impugnou também a contestação da EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA. (ID 2451113), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o codinome "@mofiCORREIO" vinculava o jornalista à empresa, estabelecendo a responsabilidade solidária, nos termos do Art. 34 do CDC, e que outros sites também repercutiram a notícia.
Em ambos os casos, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Ao longo do processo, houve designação de audiências de conciliação (IDs 24489157, 24697349, 24697350, 60421424, 66602593).
O autor, entretanto, manifestou desinteresse na conciliação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 24350566), citando o Art. 355, I, do CPC, e o princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF).
A Empresa de Televisão João Pessoa Ltda. manifestou interesse em conciliar e produzir prova oral (IDs 8244075, 17196154), enquanto o autor requereu a aplicação da multa do Art. 334, § 8º, do CPC, em desfavor de Emerson Machado, pela ausência injustificada à audiência de conciliação de 08/11/2019, acusando a empresa de delongar o processo (ID 26133004).
A audiência de 24/08/2022 foi prejudicada pela substituição da magistrada (ID 62595087), e a audiência de 23/02/2023 (ID 69406469) constatou a ausência de Emerson Machado, e a advogada da Empresa de Televisão João Pessoa Ltda. prescindiu da oitiva do autor, considerando que as provas eram documentais e amplamente esmiuçadas.
Em suas alegações finais, Emerson Machado (ID 70709600) reiterou as teses da contestação, com ênfase na liberdade de imprensa, ausência de prova de dano moral e do nexo de causalidade.
A Empresa de Televisão João Pessoa Ltda. (ID 69420273) também reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade, baseando-se no fato de a publicação ter sido pessoal do jornalista e nos precedentes desfavoráveis ao autor no caso do "Diário do Sertão".
O autor, por sua vez, em suas alegações finais (ID 69628996), ratificou os termos da inicial e destacou a decisão monocrática do Tribunal de Justiça da Paraíba no processo nº 0808162-46.2015.8.15.2001 (ID 54195995, 69628998), envolvendo o mesmo autor e situação fática análoga contra outro jornalista (Charley Garrido), onde houve condenação por dano moral.
Adicionalmente, impugnou o "Termo de Responsabilidade" (ID 69420277) apresentado pela empresa, por ter sido juntado intempestivamente e por se tratar de documento unilateral. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia apresentada nos autos permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão central posta em debate, após a análise dos argumentos e documentos acostados pelas partes, reside predominantemente em matéria de direito e na valoração jurídica das provas documentais já produzidas, as quais se mostram suficientes para a completa elucidação dos pontos controvertidos da demanda.
Conforme se verifica nos registros processuais, as partes tiveram amplas oportunidades de produção probatória, tendo apresentado suas alegações e impugnações de forma detalhada e exaustiva.
Em momento relevante do trâmite processual, mais precisamente no Termo de Audiência de 23 de fevereiro de 2023 (ID 69406469), a própria magistrada em exercício nesta unidade jurisdicional, ao verificar a presença de provas documentais amplamente esmiuçadas nos autos, e diante da dispensa da oitiva do autor pela defesa da Empresa de Televisão João Pessoa Ltda., determinou vistas às partes para apresentação de alegações finais, sinalizando o esgotamento da fase instrutória.
Este cenário corrobora a desnecessidade de dilação probatória adicional.
Outrossim, o autor, em petição de ID 24350566, já havia manifestado expressamente seu desinteresse na composição amigável e requereu o julgamento antecipado da lide, invocando o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e o princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A prerrogativa judicial de julgar antecipadamente o mérito, quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
A finalidade da prova é formar o convencimento do julgador, e, quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para tanto, a produção de outras provas se revela inócua e, por consequência, protelatória, conforme dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Neste caso concreto, a análise dos direitos da personalidade em face da liberdade de imprensa, a verificação da existência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano moral, bem como a delimitação da responsabilidade solidária, podem ser integralmente aferidas a partir dos documentos já apresentados.
As narrativas fáticas foram pormenorizadas pelas partes em suas peças processuais, acompanhadas dos suportes documentais que entenderam pertinentes, incluindo outros julgados de casos análogos envolvendo o próprio autor.
Assim, não há elementos que justifiquem a continuidade da fase instrutória, tornando o processo maduro para a prolação de sentença.
II.II.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.II.A.
Da Incompetência do Juízo (Emerson Machado) O réu Emerson Machado arguiu, em sua peça contestatória (ID 2414593), a preliminar de incompetência do juízo, aduzindo que a presente demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial Cível, dada a sua menor complexidade e o valor da causa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se enquadraria nos limites de alçada dos referidos juizados.
No entanto, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, para as causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários mínimos, é de natureza relativa e concorrente com a Justiça Comum, não se configurando como absoluta.
Isso significa que a parte autora tem a faculdade, e não a obrigação, de propor a demanda no Juizado Especial, podendo optar pela via da Justiça Comum se assim o desejar.
A escolha do foro, nesses casos, pertence ao demandante.
Somente se a complexidade da causa fosse incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados, ou se houvesse alguma outra vedação legal, é que se poderia cogitar a remessa ou a extinção do feito.
Não é o que se observa no presente caso, que não apresenta complexidade probatória exacerbada ou rito incompatível com a Justiça Comum.
Inclusive, o próprio autor, em sua impugnação à contestação de Emerson Machado (ID 2463370), colacionou precedente que ilustra tal entendimento, embora de Tribunal diverso, o qual se mostra elucidativo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEMANDA PROPOSTA NO JUÍZO COMUM.
COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OPÇÃO DO AUTOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE." (TJ SC CC 238651 SC 2009.023865-1, Relator Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento 22/10/2009, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação Conflito de Competência n., de Biguaçu).
Portanto, por se tratar de competência relativa, a opção pelo Juízo Cível Comum, exercida pelo autor, é plenamente válida.
A preliminar de incompetência do juízo arguida por Emerson Machado, destarte, não encontra amparo legal e deve ser rejeitada.
II.II.B.
Da Carência do Direito de Ação (Emerson Machado) O réu Emerson Machado também arguiu a preliminar de carência do direito de ação, alegando que a demanda do autor seria uma "aventura jurídica", destituída de fundamentos jurídicos e de provas válidas e eficazes, devendo "falecer em seu nascedouro" (ID 2414593, Pág. 2).
A carência do direito de ação, enquanto condição da ação, deve ser analisada sob a ótica da Teoria da Asserção, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial.
Para que o direito de ação seja configurado, basta que o demandante demonstre a pertinência subjetiva da lide (legitimidade das partes) e o interesse de agir (necessidade e utilidade do provimento jurisdicional), bem como a possibilidade jurídica do pedido.
No caso em apreço, o autor pleiteia a reparação por danos morais e o direito de imagem, direitos estes amplamente reconhecidos e tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pela Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X) e pelo Código Civil (art. 20 e 21).
A petição inicial descreve uma situação fática que, em tese, poderia configurar a violação a esses direitos, demonstrando a necessidade da intervenção judicial para a obtenção de uma tutela satisfativa.
A alegação de ausência de provas ou de fundamento jurídico para o pedido, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da demanda, isto é, com a procedência ou improcedência do pleito indenizatório.
Se o autor lograr êxito em comprovar os fatos alegados e a subsunção desses fatos às normas de direito material, a ação será procedente; caso contrário, será improcedente.
Contudo, a simples alegação de que a ação carece de provas ou de fundamentos não é suficiente para caracterizar a carência do direito de ação em seu aspecto formal.
Assim, verifica-se que o autor cumpriu os requisitos necessários para o regular exercício do direito de ação, não havendo que se falar em sua carência.
A preliminar arguida pelo réu Emerson Machado é, pois, manifestamente improcedente e deve ser rejeitada.
II.II.C.
Da Ilegitimidade Passiva ad Causam (Empresa de Televisão João Pessoa Ltda.) A ré EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda (ID 2057403), sustentando que a publicação tida como ofensiva foi realizada no perfil particular do jornalista Emerson Machado na rede social Instagram, sem qualquer vinculação ou intervenção dos veículos de comunicação da empresa.
A empresa enfatizou que a responsabilidade por publicações em redes sociais pessoais é do próprio titular do perfil, e que o codinome "@moficorreio" não seria suficiente para estabelecer um nexo de causalidade com a pessoa jurídica.
O autor, por seu turno, rebateu essa preliminar (ID 2451113), argumentando que o fato de Emerson Machado, enquanto membro da equipe jornalística da empresa, utilizar o codinome "@mofiCORREIO" em seu perfil social, criava um vínculo que atribuía seus atos à promovida, configurando responsabilidade solidária, nos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, além de enfatizar que a empresa também possuía enorme abrangência.
A análise da ilegitimidade passiva, como já mencionado, deve ser feita em abstrato, considerando a pertinência da parte para a demanda com base na narrativa da inicial.
Contudo, em casos que envolvem a responsabilidade de meios de comunicação e seus profissionais em um ambiente digital cada vez mais híbrido entre o pessoal e o profissional, a linha divisória torna-se tênue e exige uma ponderação mais aprofundada, que muitas vezes se confunde com o mérito da própria causa. É inegável que, na era digital, a figura do jornalista se entrelaça frequentemente com a marca do veículo de comunicação para o qual trabalha.
O uso de um "codinome" como "@mofiCORREIO" em uma plataforma de ampla visibilidade como o Instagram, por um jornalista que também atua para a EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA. (Sistema Correio), cria uma expectativa legítima por parte do público de que suas publicações, especialmente as de cunho jornalístico, podem refletir ou estar associadas à empresa.
A reputação, a credibilidade e o alcance de um jornalista muitas vezes são construídos e mantidos em razão de sua ligação com um veículo de imprensa.
Ainda que a publicação tenha sido feita em um perfil "pessoal", a contextualização de Emerson Machado como jornalista do Sistema Correio e a utilização de um identificador que faz alusão à empresa ("@mofiCORREIO") sugerem uma aparência de vinculação que não pode ser desconsiderada de plano.
A responsabilidade civil do empregador por atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, encontra previsão expressa no artigo 932, inciso III, e no artigo 933 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade objetiva do empregador nessas circunstâncias.
A publicação de notícias por um jornalista, ainda que em um canal "pessoal" mas com clara identificação profissional, pode ser considerada um ato praticado "em razão" do trabalho, dado que o alcance e a percepção pública de sua mensagem derivam em grande parte de sua função e vínculo empregatício.
A empresa apresentou um "Termo de Responsabilidade" e uma "Circular" (ID 69420277), datados de 2011, que visam proibir o uso de redes sociais pessoais para noticiar fatos da empresa durante o expediente e garantir a exclusividade do conteúdo à empresa.
Contudo, tais documentos, embora possam ter validade interna entre empregador e empregado, não são oponíveis a terceiros de boa-fé, como o autor, que se sentiram lesados por uma publicação que, pela aparência, poderia ser atribuída ou associada à empresa.
A empresa tem o dever de supervisionar as atividades de seus prepostos, especialmente quando estas repercutem publicamente e podem afetar direitos de terceiros.
A alegação de intempestividade da juntada e unilateralidade do documento, levantada pelo autor, adiciona uma camada de questionamento à sua eficácia no contexto da lide.
Diante da interconexão entre a atividade do jornalista e a imagem da empresa de comunicação, e considerando a possibilidade de responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos no exercício ou em razão de suas funções, não é possível afastar a priori a legitimidade passiva da EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA.
A análise de fundo sobre a existência ou não de responsabilidade solidária se dará no mérito, após a ponderação de todos os elementos fáticos e jurídicos.
Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA. é rejeitada.
II.III.
DO MÉRITO II.III.A.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS DAS PARTES A questão meritória central nestes autos envolve a delicada ponderação entre dois direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal: a liberdade de expressão e de informação, de um lado (Art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e Art. 220, CF), e os direitos da personalidade, em especial a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, de outro (Art. 5º, inciso X, CF).
O dever de indenizar surge quando o exercício de um desses direitos extrapola seus limites e causa dano ao outro.
Consoante o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, cabia ao autor, LEANDRO GOMES DA SILVA, demonstrar que a publicação de sua imagem pelos réus, sem autorização, em contexto de notícia vexatória, causou-lhe dano moral.
Aos réus, EMERSON MACHADO e EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA., cabia provar que a publicação foi feita no exercício regular do direito de informar, sem abuso, que a imagem era irreconhecível ou que não houve nexo de causalidade entre a publicação e o alegado dano, ou, ainda, a ausência de dano em si.
Para a empresa ré, cabia, ainda, demonstrar que não possuía qualquer responsabilidade pelos atos do jornalista em sua rede social particular.
Os fatos incontroversos residem na publicação, por Emerson Machado em seu perfil pessoal do Instagram, de uma reportagem com a manchete "TRAVESTI, DÁ BOA NOITE CINDERELA EM PM DE SOUSA E FOGE COM ARMAS E DOCUMENTOS", acompanhada de uma fotografia onde a imagem do autor, fardado, aparece em segundo plano.
O réu EMERSON MACHADO sustentou que a imagem do autor na foto estava "praticamente de forma embaçada" e que em nenhum momento houve vinculação de nomes na legenda da postagem (ID 70709600, Pág. 1 e 2).
Defendeu a preponderância da liberdade jornalística, alegando que agiu com mero animus narrandi, sem exceder os limites do exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Para reforçar sua argumentação, colacionou, em suas alegações finais, o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
MERO ANIMUS NARRANDI.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não se configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas prudentes – animus criticandi – ou a narrar fatos de interesse público – animus narrandi.
Há, nesses casos, exercício regular do direito de informação. 2.
Na hipótese, a c.
Corte de origem, com base em análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reportagem veiculada pela imprensa possuía mero animus narrandi e que, portanto, não estaria configurado o dano moral.
E pelo que consta das razões expostas no v. acórdão recorrido, não se encontra lastro para divergência.
No mais, rever tal entendimento demandaria vedado exame das provas carreadas aos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1205445 RJ 2009/012931-8/9, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento 06/09/2011, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação Dje 01/02/2012).
Por sua vez, a ré EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA. argumentou a ausência de responsabilidade e o desprovimento do pleito autoral, invocando a sentença e acórdão proferidos no processo nº 0808750-53.2015.8.15.2001 (IDs 69420280 e 69420282), movido pelo mesmo autor contra o "Diário do Sertão".
Naquele processo, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente tanto em primeira quanto em segunda instância.
O acórdão proferido na Apelação Cível nº 0808750-53.2015.8.15.2001, da relatoria do Des.
José Ricardo Porto, teve a seguinte ementa: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO MATÉRIA JORNALÍSTICA MERAMENTE DESCRITIVA.
FOTO QUE NÃO VINCULA O AUTOR À REPORTAGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
NOTÍCIA SO A ÉGIDE DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
CONSTRANGIMENTO NÃO COMPROVADO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO RECURSO APELATÓRIO.
Diante da colisão de direitos constitucionais, direito de personalidade e liberdade de imprensa, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo.
No caso de matéria jornalística, o direito à compensação por dano moral configura-se apenas quando a notícia veiculada não se restringe a retratar o fato como ocorreu e, em consequência, extrapola o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, de maneira a atingir a integridade psíquica do indivíduo através das expressões utilizadas na matéria, o que não é o caso dos autos.
A publicação, além de corresponder à realidade dos fatos, não extrapolou os limites meramente informativos e opinativos do ofício jornalístico.
E, inexistindo ofensa à honra e à imagem do autor, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, se ele não se desincumbe deste encargo, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido.
O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo esteio probatório de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária.
O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do prejuízo extrapatrimonial, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ACORDA à unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO." (Acórdão ID 15520496, Pág. 1-2).
Contudo, o autor, em suas alegações finais (ID 69628996), fez questão de colacionar outro importante precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, a Decisão Monocrática proferida na Apelação Cível nº 0808162-46.2015.8.15.2001 (IDs 54195995 e 69628998), de relatoria do Des.
José Ricardo Porto, envolvendo o mesmo autor (Leandro Gomes da Silva) contra outro jornalista (Charley Garrido Campelo) em situação análoga.
Nesta decisão, o Tribunal reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente o pedido, para condenar o jornalista ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A ementa da referida decisão monocrática estabeleceu: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
USO INDEVIDO DE IMAGEM EM MATÉRIA DIVULGADA NO FACEBOOK.
PUBLICAÇÃO ASSOCIADA À NOTÍCIA VEXATÓRIA.
EXPOSIÇÃO INDEVIDA.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMAGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
CABIMENTO.
PATAMAR CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA LESÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
A preservação da intimidade constitui direito da pessoa humana e limitação à imprensa, devendo ser resguardada a imagem do indivíduo, sob pena de responsabilização por violação do princípio da dignidade da pessoa humana e ensejando a devida reparação por danos morais.
O valor da indenização por prejuízos extrapatrimoniais deve ser fixado com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a pessoa do ofendido, a capacidade do ofensor e a finalidade punitiva da condenação, mas sem causar o enriquecimento indevido da pessoa atingida." (Decisão Monocrática ID 54195995, Pág. 1).
Ao aprofundar a fundamentação, aquela decisão monocrática salientou: "Ora, é certo que se o intuito do demandado/recorrido era apenas noticiar o fato, sem sensacionalismo, deveria o jornalista promovido ter tomado cuidado, usando de artifícios para borrar a imagem do autor, vez que, ao publicar uma foto da acusada, na qual aparece o promovente fardado, dá azo para as pessoas confundi-lo com o PM que foi vítima da ação da travesti Rayssa.
Ademais, na mencionada matéria, o jornalista promovido não menciona o nome do policial que estava na companhia do travesti, o que favorece ainda mais a possibilidade de vincular o promovente ao fato. [...] Não há dúvida de que, ao exercer o direito de informação, o profissional de imprensa deve cuidar para não divulgar fatos, notícias ou imagens capazes de atingir a honra e a moral de pessoas estranhas à matéria ou, se isso ocorrer acidentalmente, noticiar imediatamente o equívoco com a mesma ênfase. [...] Ao publicar a imagem do autor atrelada a fato vexatório, o promovido extrapolou o seu direito à livre informação, expondo indevida e desnecessariamente a figura do promovente, em clara ofensa à dignidade da pessoa humana, incorrendo em manifesto abuso de direito, o qual não deve ser aceito nem tolerado pela ordem jurídica, merecendo veemente repressão.
Ressalto que a matéria poderia perfeitamente ser veiculada sem estampar, da forma que foi feita, a imagem do autor." (Decisão Monocrática ID 54195995, Pág. 5-6).
A comparação entre os dois precedentes colacionados pelas partes é fundamental.
Enquanto o acórdão no caso "Diário do Sertão" concluiu pela ausência de vinculação e que a matéria era meramente descritiva, sem extrapolar os limites do ofício jornalístico, a decisão monocrática no caso "Charley Garrido" – que é mais específica e contextualizada, abordando a mesma parte autora e uma situação fática praticamente idêntica – reconheceu expressamente a extrapolação do direito à livre informação.
A diferença crucial reside na análise de que, ao publicar a imagem do autor (policial militar fardado) atrelada a uma notícia vexatória sobre um PM que foi vítima de golpe, sem o devido cuidado de borrar a imagem ou desvincular o autor dos fatos, o jornalista criou uma situação de confusão pública, gerando constrangimento e ofensa à honra e à imagem do autor.
A menção de que outros sites publicaram a mesma notícia com a imagem borrada do autor ou apenas com a imagem do investigado, conforme alegado pelo autor e confirmado na decisão do caso Charley Garrido, reforça a existência de um padrão de cautela que não foi observado pelo réu Emerson Machado.
O argumento de que a imagem estava "embaçada" (Emerson Machado, ID 70709600) é contraditório com a fundamentação da decisão monocrática que reconheceu que a imagem, mesmo em segundo plano e sem menção nominal, "dá azo para as pessoas confundi-lo com o PM que foi vítima".
Se a imagem estivesse efetivamente embaçada a ponto de impedir qualquer reconhecimento ou associação, a confusão não teria ocorrido.
A alegação de que "ninguém, salvo os próprios familiares e amigos do demandante, poderia o identificar" não se sustenta diante do extenso relato do autor sobre as "dezenas de mensagens" e "telefonemas" que recebeu, indicando uma propagação considerável da associação indevida.
O Boletim de Ocorrência Policial (ID 1487002) atesta que o autor teve conhecimento de que sites e perfis de redes sociais "circulava a noticia de que um travesti teria dado boa noite cinderela em um policial militar de Sousa-PB e roubado seus pertences, nesta noticia vinculada nos sites citados consta uma foto do travesti e também do declarante, dando a entender que o policial que teria sido vitima do travesti seria o declarante." Este documento ratifica a alegação de confusão e associação indevida.
Dessa forma, os fatos constitutivos do direito do autor foram suficientemente demonstrados: a publicação de sua imagem fardada em um contexto noticioso sensível e vexatório, sem sua autorização, e sem a devida cautela jornalística (borrar a imagem ou desvincular o autor do fato).
A conduta do réu Emerson Machado, ao não adotar tais precauções, mesmo que o intuito fosse apenas informar, caracterizou abuso do direito de liberdade de imprensa, causando dano à imagem e à honra do autor.
A liberdade de imprensa, embora pilar da democracia, não é ilimitada e encontra contorno nos direitos da personalidade.
A informação deve ser veiculada com responsabilidade, evitando-se danos desnecessários a terceiros, especialmente quando estes são meros figurantes de uma cena noticiada e não os protagonistas dos fatos em si.
II.III.B.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA.
Reconhecida a responsabilidade do jornalista Emerson Machado, passa-se à análise da responsabilidade da EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA.
A empresa argumentou sua ilegitimidade e a ausência de nexo causal, visto que a publicação ocorreu no perfil "particular" do jornalista no Instagram.
Entretanto, conforme discutido na análise da preliminar, o vínculo de Emerson Machado com a EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA. (Sistema Correio) e o uso do codinome "@mofiCORREIO" em sua atividade nas redes sociais, que notoriamente se referia à sua atuação como jornalista, criam uma inegável aparência de vinculação entre o profissional e o veículo de comunicação.
Em um cenário onde a marca pessoal do jornalista se confunde com a marca empresarial, o público é levado a associar suas publicações à empresa.
A responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados está consagrada no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece serem "também responsáveis pela reparação civil: [...] o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".
O artigo 933 do mesmo diploma legal complementa, determinando que essa responsabilidade é objetiva, ou seja, "ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".
No presente caso, o jornalista Emerson Machado, ao veicular uma notícia em seu perfil social, mesmo que "pessoal", estava se valendo de sua condição de profissional da imprensa vinculado a um renomado grupo de comunicação.
O ato de noticiar, mesmo em plataformas digitais tidas como "pessoais" mas com cunho jornalístico e identificação com o empregador, pode ser enquadrado como praticado "em razão do trabalho", pois sua credibilidade e alcance derivam diretamente de sua função.
A empresa, ao empregar um jornalista com grande visibilidade e permitir o uso de um identificador que faz referência à sua marca, assume o risco inerente às publicações feitas em tal contexto.
O "Termo de Responsabilidade" e a "Circular" (ID 69420277), que visavam desvincular a empresa das publicações em redes sociais pessoais, não são oponíveis ao autor, um terceiro de boa-fé. É dever da empresa zelar para que a conduta de seus profissionais, especialmente no uso de meios de comunicação que possam ser associados à sua marca, não viole direitos de terceiros.
A ausência de uma supervisão efetiva ou de medidas preventivas eficazes para evitar a associação indevida, ou a correção célere do erro, implica na responsabilidade solidária do empregador.
Portanto, a EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA. deve ser responsabilizada solidariamente com Emerson Machado pelos danos causados, por força do liame empregatício e da aparência de vinculação criada, que induziu terceiros à crença de que a publicação, embora em perfil "pessoal", guardava relação com a atividade jornalística desenvolvida sob o pálio da empresa.
II.III.C.
DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E DO DEVER DE INDENIZAR O dano moral, na situação fática delineada e comprovada, decorre da indevida exposição da imagem do autor em contexto vexatório, que o associou, ainda que por confusão, a uma situação humilhante e desabonadora.
A violação aos direitos da personalidade, como a honra e a imagem, independe da comprovação de prejuízo material ou de grande repercussão.
O simples ato de ter sua imagem associada a um evento criminoso e humilhante, especialmente para um policial militar, cuja imagem pública deve pautar-se pela retidão e respeitabilidade, já configura o abalo moral passível de indenização.
A jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que a publicação não autorizada de imagem, especialmente quando atrelada a fato vexatório ou que possa causar constrangimento, gera o dever de indenizar por dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre da própria ofensa, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo.
A preocupação do autor em esclarecer o ocorrido, o recebimento de mensagens e telefonemas questionadores, e o fato de ter sido alvo de "chacotas" e "comentários maldosos", conforme seu relato e corroborado pelo Boletim de Ocorrência (ID 1487002), são manifestações claras do sofrimento e constrangimento impostos.
A conduta dos réus, ao não adotar a cautela devida na veiculação da imagem do autor, que era um mero figurante da notícia, revela negligência e imprudência, configurando o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
O dever de informar, embora fundamental, não autoriza a divulgação de imagens que, sem necessidade ou relevância para a notícia, exponham indevidamente a honra e a intimidade de terceiros, gerando confusão e ofensa à dignidade da pessoa humana.
A matéria poderia, perfeitamente, ter sido veiculada com a imagem do autor borrada ou simplesmente omitida, como demonstrado pelo próprio autor, que citou o Diário do Sertão, o qual publicou a mesma notícia com essa cautela.
A tese de litigância de má-fé arguida pelo réu Emerson Machado contra o autor (ID 2414593, Pág. 6) é completamente descabida.
A demanda do autor não se configura como uma "aventura jurídica", mas sim como o legítimo exercício de seu direito de buscar reparação por uma lesão à sua personalidade, direito este que, inclusive, já foi reconhecido em caso idêntico pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
A seriedade da pretensão autoral afasta qualquer indício de má-fé processual.
II.III.D.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DO DIREITO DE RESPOSTA Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da lesão, a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa dos ofensores e a finalidade punitivo-pedagógica da condenação, de modo a desestimular a reincidência, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido.
No presente caso, a lesão à honra e à imagem de um policial militar, profissional que deve zelar por sua reputação e por sua conduta ilibada, tem repercussão significativa, não apenas em seu círculo social e familiar, mas também em sua esfera profissional.
O precedente da Apelação Cível nº 0808162-46.2015.8.15.2001 (IDs 54195995 e 69628998), julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, envolvendo o mesmo autor e fatos similares, fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor, contextualizado e aferido por instância superior para um caso de idêntica natureza, serve como balizador justo e adequado para a presente demanda.
Deve-se considerar que a reportagem, embora vexatória, não imputou diretamente ao autor a condição de vítima do golpe, mas gerou a confusão e a associação indevida, o que, embora grave, pode ter efeitos temporários e passíveis de reparação nesta quantia.
Portanto, em atenção aos critérios mencionados e ao precedente qualificado, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre este montante, deverão incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (publicação da reportagem – 30/05/2015), conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Quanto ao pedido de direito de resposta, o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, assegura "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". É uma garantia fundamental que visa restabelecer a verdade ou permitir que o ofendido apresente sua versão dos fatos.
O direito de resposta deve ser veiculado no mesmo meio de comunicação, com o mesmo destaque, publicidade e tempo da matéria original.
Considerando que a publicação se deu no perfil do Instagram de Emerson Machado, e reconhecendo a responsabilidade solidária da EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA., o direito de resposta deverá ser garantido.
No entanto, sua efetividade e alcance devem ser pragmáticos.
Assim, o direito de resposta deverá ser exercido em perfil de rede social de grande alcance do Sistema Correio, bem como no perfil do jornalista Emerson Machado, caso este ainda mantenha a publicação original ou continue ativo em plataformas digitais com a identificação profissional.
A resposta deverá conter a informação de que a imagem do autor foi utilizada indevidamente em reportagem associada a fato vexatório, gerando confusão e ofensa à sua imagem e honra, sem sua autorização, e que o autor não estava envolvido nos fatos como vítima ou de qualquer outra forma que o desabonasse, sendo um profissional da Polícia Militar com conduta ilibada.
A resposta deverá ser veiculada com o mesmo destaque e duração da postagem original, e sua redação final deverá ser submetida à aprovação deste Juízo.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em atenção às raz considerações fáticas e jurídicas, este Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, com fundamento nos artigos 5º, incisos V, IX, X, XIV e LXXVIII, e 220 da Constituição Federal, e nos artigos 20, 21, 186, 188, inciso I, 927, 932, inciso III, e 933 do Código Civil, bem como nos artigos 355, inciso I, e 373, incisos I e II, e 85 do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, DECIDE: REJEITAR as preliminares de incompetência do juízo e de carência do direito de ação arguida pelo réu EMERSON MACHADO.
REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA.
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para CONDENAR solidariamente os réus EMERSON MACHADO e EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor LEANDRO GOMES DA SILVA, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da presente data (data do arbitramento – Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso (30/05/2015 – Súmula 54 do STJ).
DEFERIR o direito de resposta ao autor LEANDRO GOMES DA SILVA, que deverá ser veiculado em perfil oficial de rede social de grande alcance do Sistema Correio e, se ainda mantida a publicação original ou a presença ativa do jornalista em plataformas digitais com identificação profissional, no perfil pessoal de Emerson Machado no Instagram.
A resposta deverá ser submetida a este Juízo para aprovação da redação, devendo ser publicada com o mesmo destaque e duração da postagem original, esclarecendo que a imagem do autor foi utilizada indevidamente e sem autorização em reportagem associada a fato vexatório, gerando confusão e ofensa à sua imagem e honra, e que o autor não estava envolvido nos fatos como vítima ou de qualquer outra forma que o desabonasse.
CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados do autor e o tempo de tramitação do processo.
MANTER os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor LEANDRO GOMES DA SILVA, nos termos da decisão inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras providências a serem tomadas, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
09/09/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 15:38
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 19:35
Juntada de Petição de razões finais
-
28/02/2023 14:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/02/2023 16:27
Juntada de Petição de procuração
-
23/02/2023 15:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/02/2023 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
23/02/2023 15:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/02/2023 11:53
Juntada de informação
-
23/02/2023 10:22
Juntada de Petição de carta de preposição
-
28/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 19:31
Desentranhado o documento
-
26/11/2022 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2022 19:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/02/2023 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
05/11/2022 23:24
Juntada de provimento correcional
-
24/08/2022 09:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 24/08/2022 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
24/08/2022 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 16:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/08/2022 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
09/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
22/01/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2019 13:54
Audiência conciliação realizada para 08/11/2019 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/11/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 00:48
Decorrido prazo de CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR em 11/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 00:48
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 11/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2019 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 16:23
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/06/2019 10:41
Recebidos os autos.
-
07/06/2019 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/02/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 11:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/06/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 01:01
Decorrido prazo de CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR em 28/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 00:42
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 20/11/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2016 14:38
Conclusos para despacho
-
20/11/2015 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2015 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2015 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2015 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2015 00:04
Decorrido prazo de Emersom Machado em 05/11/2015 23:59:59.
-
25/09/2015 00:06
Decorrido prazo de EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA em 24/09/2015 23:59:59.
-
26/08/2015 22:05
Expedição de Mandado.
-
26/08/2015 22:05
Expedição de Mandado.
-
03/08/2015 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2015 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2015 16:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2015 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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