TJPB - 0803535-41.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:34
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803535-41.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MARROCOS RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL AÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA NÃO REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MARROCOS, em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos devidamente qualificados.
Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito (ID: 115400791).
O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação.
Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C.).
DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C.
Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 02 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:14
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 13:14
Extinto o processo por desistência
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02/09/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:44
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 21:27
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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