TJPB - 0803626-52.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803626-52.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JUSCELINO CARVALHO DE ARAUJO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO JUSCELINO CARVALHO DE ARAUJO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que "é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Não informou expressamente os valores e/períodos questionados.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de outubro de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 22417-0 | Movimentações entre: 01/01/2022 e 14/06/2024; comprovante de endereço em nome da esposa; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo contato com o demandado).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, coisa julgada com o processo n. 0802179-29.2024.8.15.0521, lide agressiva e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou termo de adesão assinado pela parte e sem data, extrato e outros documentos (ID 107749153 e seguintes).
No ID 107944440, a autora rebateu parcialmente os termos a contestação apresentada, não se pronunciando acerca da preliminar de coisa julgada.
Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de existência de coisa julgada com o processo n. 0802179-29.2024.8.15.0521 Alega o promovido que a presente demanda possui identidade de partes, pedido e causa de pedir com o processo n. 0802179-29.2024.8.15.0521, que já transitou em julgado.
Segundo o art. 337, § 1º e §4º do CPC: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." e "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.".
Além disso, preceitua o artigo 485, também do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.".
Portanto, a existência de coisa julgada impede o reexame do mérito da questão já decidida.
Compulsando os autos de ambos os processos, verifico que o processo de n. 0802179-29.2024.8.15.0521 tem por objeto a declaração de inexistência das cobranças relacionadas à cobrança de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO” .
Colhe-se da petição inicial: "O Autor é AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, percebendo a quantia mensal de 01 (um) salário mínimo nacional, importância que é depositada mensalmente em uma conta salário de sua titularidade (conta n. 22417-0, agência 2007, Banco Bradesco S.A.).
Ocorre que, recentemente Autor percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária mensalmente a quantia média de R$ 12,64 (Doze Reais e Sessenta e Quatro Centavos), denominado de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO”" Nos presentes autos, também discute-se a cobrança de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO” , segundo a petição inicial: "O Autor é AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, percebendo a quantia mensal de 01 (um) salário mínimo nacional, importância que é depositada mensalmente em uma conta salário de sua titularidade (conta n. 22417-0, agência 2007, Banco Bradesco S.A.).
Ocorre que, recentemente Autor percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária mensalmente a quantia média de R$ 12,64 (Doze Reais e Sessenta e Quatro Centavos), denominado de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO”" No processo n. 0802179-29.2024.8.15.0521 , extinto com julgamento do mérito, foi homologado acordo celebrado entre as partes.
Ou seja, houve a apreciação acercadas tarifas discutidas na presente demanda e o processo encontra-se em fase de expedição de alvará.
Portanto, analisando detidamente ambos os processos, concluo que assiste razão ao promovido, pois o objeto da presente ação já foi julgado em definitivo, o que enseja a sua extinção sem resolução do mérito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, arquive-se com as cautelas de praxe.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
30/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 02:33
Decorrido prazo de JUSCELINO CARVALHO DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:49
Publicado Expediente em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:12
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 03:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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