TJPB - 0857543-86.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0857543-86.2016.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: ANTONIO MAURICIO RODRIGUES CAVALCANTI REU: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID 101697533), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 93367977, para que produza os seus efeitos legais.
Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% do valor apresentado à execução, hora homologado, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz(a) de Direito em Substituição 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
02/10/2023 09:07
Baixa Definitiva
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02/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/10/2023 09:06
Juntada de Decisão
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10/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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15/07/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 17:59
Conclusos para despacho
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10/06/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:46
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/05/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 08/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:26
Recurso Especial não admitido
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18/02/2022 17:18
Conclusos para despacho
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18/02/2022 17:03
Juntada de Petição de cota
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09/02/2022 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 18:24
Juntada de Petição de cota
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01/02/2022 18:23
Juntada de Petição de recurso especial
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11/11/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:39
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 22:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 14:38
Juntada de Petição de cota
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21/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2021 09:58
Conclusos para despacho
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08/10/2021 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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08/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
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16/07/2021 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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16/07/2021 08:57
Juntada de Certidão
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03/06/2021 10:58
Juntada de Petição de cota
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25/05/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 08:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 13)
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03/02/2021 21:07
Conclusos para despacho
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03/02/2021 20:44
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2021 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 15:27
Conclusos para despacho
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27/01/2021 15:27
Juntada de Certidão
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27/01/2021 15:27
Juntada de Certidão
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27/01/2021 15:18
Recebidos os autos
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27/01/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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