TJPB - 0822383-39.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:18
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822383-39.2023.8.15.0001 [Cartão de Crédito] AUTOR: MACILENE LEITE DA NOBREGA REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA-RMC.
VENDA CASADA.
INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO.
TAXAS COBRADAS DIVERSAS DAS ORIGINARIAMENTE CONTRATADAS.
DÍVIDA QUE SE ETERNIZA.
ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE CONSTADAS.
DÉBITO INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
Vistos, etc.
MACILENE LEITE DA NÓBREGA, parte promovente devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO PAN S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que a parte promovida, sob o pretexto de cartão de crédito consignado, tem procedido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 178,09, sem que no entanto a contratação tenha existido.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de débito, além de condenação da parte promovida em danos materiais e morais, custas judiciais e honorários sucumbenciais.
Em decisão de id n.º 76748958 foi concedida a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Após regular citação, o promovido apresentou contestação e documentos (Id n.º 77630899), alegando, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária sob alegação de não haver nos autos prova da hipossuficiência financeira da parte autora.
Trouxe ainda a prescrição, sob a alegação de ter decorrido o prazo de cinco anos, logo, a prescrição operou-se.
No mérito, confirmando a contratação, alega que a parte promovente não fez prova dos fatos alegados na inicial, assim, nenhum ato ilícito restou caracterizado que justifique a procedência da pretensão autoral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Frustrada a tentativa conciliatória, a parte promovente apresentou impugnação à contestação, aportada por meio da peça de id n.º 77719383, e não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
P R E L I M I N A R M E N T E 1.1 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Embora a parte promovida tenha impugnado a gratuidade judiciária deferida à parte autora, sob alegação de não haver comprovação de sua hipossuficiência financeira, a impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso.
Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC.
Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ.
Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pg. 159).
Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 1.2 Da Prescrição A parte promovida pretende a declaração de prescrição do direito de ação da parte promovente sob alegação de que a ação foi protocolada em julho de 2023, quando o prazo quinquenal já havia se expirado.
Analisando o arcabouço processual, por se tratar de contratação de trato sucessivo, a pretensão da parte promovida apresentada em defesa indireta não é de encontrar guarida. É que o termo inicial para o prazo da contagem da prescrição em contrato de financiamentos visando sua contagem para prescrição não é, como quer a parte promovida, o termo inicial, e sim o termo final, que no caso dos autos, por incrível que pareça, não tem o termo final, diante da sua natureza de empréstimo na modalidade RMC.
Diante disso, é de se rechaçar a preliminar de prescrição, alegada em contestação. 2.
M É R I T O A parte promovente pretende a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob alegação de não ter contratado com a parte promovida um cartão de crédito. 2.1 DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Analisando o arcabouço processual, denota-se em documento de Id n.º 75975479 que os descontos mensais que se iniciaram no valor de R$ 178,09, em abril de 2017, denotando-se ainda que se trata de um contrato sem qualquer previsão de se findar.
De início, é de se ter por certo que, embora se tratando de uma obrigação de trato sucessivo, em que as prestações se renovam em prestações singulares e sucessivas, e em períodos consecutivos, como se dá em transações de compra e venda a prazo, é certo que tem, e deve ter, um prazo final, e não ficar com descontos ad infinintum.
Tem sido rotineiro idosos aposentados ou servidores públicos efetivarem contratações de empréstimos consignados, no entanto sendo ludibriados para contratação de uma modalidade diferente e bem mais onerosa de consignação.
Esse modelo nefasto de contratação intitulado de empréstimo com reserva de margem consignada, rubricada de RMC, no horizonte do Código de Defesa do Consumidor, configura uma prática ilegal e abusiva praticada sem medida por instituições financeiras. É bem verdade que a Reserva de Margem Consignada-RMC é uma modalidade de empréstimo que permite aos consumidores, no caso, aposentados e funcionários públicos, obterem crédito de forma fácil e com taxas de juros mais baixas.
O entanto, no caso em tela, em se tratando de contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC em cartão de crédito, tem sido praxe a cobrança de taxas abusivas, sem qualquer informação de quantidade de parcelas, com descontos indevidos, e ad infinintum, comprometendo sem medidas qualquer saúde financeira.
Não é de se olvidar que nossa Norma Consumerista veda que o fornecedor do serviço exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
No presente caso, nem é informado a taxa de juros do cartão de crédito consignado, em muito menos o período proposto para quitação da dívida, em contra passo de sua obrigação de informar de forma clara e transparente todas as condições de contratação do cartão de crédito com margem consignada.
Acrescente-se ainda que, ao embutir um cartão de crédito num empréstimo consignado, a parte promovida está vendendo um segundo produto seu, configurando uma venda casada, também em desrespeito ao CDC.
Atente-se para o fato de que, embora o consumidor contrate em consignação, certo de ter taxas mais vantajosas, os descontos a título de cartão de crédito consignável incidem juros mais elevados, e com taxas diversas e desvantajosas das originariamente contratadas, por se tratar de cartão de crédito.
Assim, a dívida se eterniza, chegando-se à impossibilidade de ser quitada.
Embora a parte promovida tenha apresentado o instrumento contratual negado, tem sido sedimentado em nossos tribunais que tal modalidade de desconto consignável se mostra abusiva, e em confronto com nossa norma consumerista.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER – Sentença de parcial procedência – Recurso do autor – Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Relação jurídica incontroversa – Possibilidade, entretanto de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP – Ap.
Cível n.º 1048515-74.2022.8.26.8.26.0100. 15{ Câmara de Direito Privado.
Rel.
Des.
Achile Alesina.
Julgado em 16/06/2023).
Diante disso, é de se julgar procedente o pleito autoral nesse ponto, para declarar a nulidade da Reserva de Margem Consignada-RMC, ficando a parte promovida impedida de continuar com tais descontos nos vencimentos da parte autora. 2.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à repetição do indébito, nada restou provado nos autos que a parte promovida, embora atuando contratualmente em desacordo com o CDC, tenha agido com efetiva má-fé, até porque, a contratação se deu, embora em desvantagem do consumidor, é verdade, mas longe de se caracterizar a má-fé.
Acrescente-se ainda que a promovente, anuiu a contratação, e realizou compras, conforme documento de Id n.º 77630902, e em muitos estabelecimentos comerciais, sem qualquer impugnação a estas compras, embora tenha comparecido aos autos para impugnar a contratação, em peça de id n.º 77719383.
Diante disso, em tendo em tópico anterior sido determinada a suspensão dos descontos, não há que se falar em restituição em dobro do que se descontou, e sim que os descontos operados se subsumem como amortização dos débitos, bem como eventuais encargos cobrados a título de cartão de crédito.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER – Sentença de parcial procedência – Recurso do autor – Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Relação jurídica incontroversa – Possibilidade, entretanto de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 – Não há que se falar em desconto indevido a ponto de ensejar a restituição de saldo credor, o que deve ser afastado – Em razão do cancelamento do cartão, o montante já descontado do benefício da parte autora (efetivamente pago), a título de “Reserva de Margem Consignável", deve servir para amortizar o débito, bem como eventuais encargos cobrados em razão do cartão de crédito – Possibilidade da instituição financeira ré continuar com os descontos no benefício previdenciário da parte autora com relação a Reserva de Margem Consignável, visto que expressamente autorizado - Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelece que a exclusão da RMC somente deve ser feita quando devidamente comprovada a liquidação do saldo devedor, o que não restou demonstrado nos autos – Descontos devidos – Fixação de honorários recursais – Sentença mantida – Recurso não provido. – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP – Ap.
Cível n.º 1048515-74.2022.8.26.8.26.0100. 15{ Câmara de Direito Privado.
Rel.
Des.
Achile Alesina.
Julgado em 16/06/2023). 2.3 DO DANO MORAL A parte promovente ainda pretende a reparação por dano moral, tendo como causa de pedir o inadimplemento contratual.
Não é de se olvidar que, em ainda se caracterizando o inadimplemento contratual por parte do promovido, esse fato jurídico, por si só, não ensejaria a condenação em danos extrapatrimoniais como deseja a parte promovente, mormente quando a parte promovente também se beneficiou com os créditos operados. É que, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por parte do contratante, por si só, não gera dano moral.
Para a configuração do dano moral é preciso que o acontecimento produza aborrecimento exacerbado, abalo emocional, humilhação ou constrangimento, isto é, é necessário que ocorra ofensa à honra da parte requerente, capaz de ensejar uma reparação de ordem pecuniária.
No mesmo sentido a doutrina de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais e busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Reafirmando esse entendimento, destaco recente julgado do STJ, que representa com fidelidade a diretriz jurisprudencial dessa corte sobre a matéria, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADECIVIL.
INDENIZAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PARA PASSAGEM "LIVRE" EM PEDÁGIOS CREDENCIADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS QUE ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, o mero descumprimento contratual não enseja danos morais.
Precedentes. 2.
Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg.
Tribunal de origem concluiu que não foram comprovadas as circunstâncias por que passaram os autores por ocasião do bloqueio da cancela do pedágio para a configuração do dano moral.
Na hipótese, é inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (STJ – AgInt no AREsp 784206/RS. 4.ª Turma.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Julgado em 20 de março de 2017).
Diante do que se expôs, é de se julgar improcedente a pretensão autoral à reparação por danos morais.
Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), apenas para declarar a inexistência do débito, confirmando a tutela deferida em decisão de id n.º 76748958, suspendendo dos descontos originados pela contratação do cartão de crédito com RMC.
Tem vista que a parte promovida decaiu em parte mínima, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte promovente em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 02 de setembro de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
02/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
12/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:14
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 01:31
Decorrido prazo de EULALIA LEITE NOBREGA MIRANDA DE BRITTO em 16/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/10/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:06
Decorrido prazo de EULALIA LEITE NOBREGA MIRANDA DE BRITTO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2023 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MACILENE LEITE DA NÓBREGA registrado(a) civilmente como MACILENE LEITE DA NOBREGA - CPF: *22.***.*98-90 (AUTOR).
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12/07/2023 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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