TJPB - 0803659-14.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:35
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803659-14.2025.8.15.0131 Polo Ativo: GERALDO DA SILVA OTICA Polo Passivo: JOSÉ ANDREI DE SÁ ROLIM PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por GERALDO DA SILVA OTICA em face de JOSÉ ANDREI DE SÁ ROLIM, todos qualificados.
A parte Ré, no entanto, não foi localizada para citação.
Ressalte-se que foram utilizados todos os sistemas de busca por endereço que este juízo tem acesso. É o breve relatório.
O art. 8º, da Lei 9.099/95, que trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, dispõe que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Outrossim, o §2º do art. 18 da Lei 9.099/95 prevê de forma expressa e clara a impossibilidade de citação editalícia no rito sumaríssimo.
Dessa feita, não sendo possível a localização do réu para citação pessoal, impõem-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito sumaríssimo, já que inadmissível a citação editalícia no procedimento do Juizado Especial Cível (arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95).
No caso dos Juizados Especiais Cíveis, prevalecem o princípio da simplicidade e celeridade, determinante para a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, ante a incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Ausente interesse recursal.
Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/09/2025 17:21
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:21
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2025 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/08/2025 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/08/2025 09:40 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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25/08/2025 09:33
Recebidos os autos.
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25/08/2025 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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08/08/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2025 14:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/08/2025 09:40 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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31/07/2025 07:39
Recebidos os autos.
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31/07/2025 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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30/07/2025 12:59
Determinada diligência
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29/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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