TJPB - 0842164-13.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:40
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 09:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0842164-13.2024.8.15.0001 AUTOR: SANDRO GONCALVES DE ARAUJO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
08/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:46
Juntada de Projeto de sentença
-
12/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 16/06/2025 12:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
28/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 18:02
Juntada de Petição de informação
-
21/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 12:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
20/03/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/03/2025 22:06
Juntada de Petição de informação
-
27/12/2024 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/12/2024 08:46
Declarada incompetência
-
20/12/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802447-37.2024.8.15.0601
Luiz Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 17:13
Processo nº 0802447-37.2024.8.15.0601
Luiz Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 07:02
Processo nº 0831513-87.2022.8.15.0001
Maria da Conceicao Cordeiro de Souza
Gilliard Bezerra da Silva
Advogado: Fabiana Salvador de Araujo Simoes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2022 11:15
Processo nº 0008920-68.2009.8.15.2001
Banco do Brasil S/A
Creuza Moreira da Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0800450-38.2025.8.15.0551
Nair Alexandre Alves
Dali Residence LTDA Scp 2
Advogado: Maria Olivia Silva Jardelino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 11:31