TJPB - 0800385-58.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:18
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800385-58.2023.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: ELZA FERREIRA DA SILVA REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição de ID nº 113373098.
O executado se manifestou apresentado comprovante de pagamento de valor que entendia devido, conforme ID nº 114048518.
Intimado, o exequente quedou-se inerte, caracterizando a concordância tácita ao valor pago. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A promovida realizou o pagamento do valor que entendia devido, conforme ID nº 114048518.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, mesmo que de forma tácita, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.”.
A parte autora concordou tacitamente com o pagamento realizado pela parte devedora.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução sempre que satisfeita a dívida pelo devedor.
Esta extinção, porém, somente produzirá efeito após declarada por sentença (art. 925, CPC). 3.
CONCLUSÃO Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS, EM FAVOR DO ADVOGADO E DO AUTOR, com o valor depositado e seus acréscimos legais, caso haja requerimento para pagamento em separado, intimando-o em seguida.
Por fim, certifique-se acerca do pagamento das custas finais, intimando a parte vencida para pagamento, se for o caso.
Para o caso da parte não comprovar o recolhimento das custas, restará configurada a inadimplência.
Nesse caso, determino ao Cartório que elabore certidão de débito e proceda conforme artigos 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpridas todas as determinações ou para o caso de comprovação de quitação das custas, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Belém/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
08/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 18:54
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:40
Juntada de Certidão de prevenção
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10/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 06:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 22:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 03:51
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 02:45
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:23
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2023 08:34
Determinada diligência
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18/04/2023 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZA FERREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*10-85 (AUTOR).
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13/03/2023 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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