TJPB - 0850372-63.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0850372-63.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme dispõe o art. 47 do CPC, a competência para analisar e julgar a ação fundada em direito real é do foro da situação da coisa.
Trata-se de norma cogente, cuja inobservância conduz à incompetência absoluta do juízo.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL PENHORADO E ARREMATADO EM EXECUÇÃO.
CARTA DE ARREMATAÇÃO.
EXECUÇÃO ARQUIVADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
A competência para julgar ações fundadas em direito real sobre imóveis é do local em que se situa o imóvel, inclusive, não pode ser prorrogada pela vontade das partes quando o litígio versa sobre posse e propriedade, tratando-se de competência absoluta.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 00392191120208090000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 22/05/2020) O imóvel objeto da ação é localizado na cidade de Caldas Brandão - PB, que é abrangida pela Comarca de Gurinhém - PB, conforme Anexo I da LOJE.
Sendo assim, declino da competência para apreciar o presente feito e, em consequência, determino a remessa destes autos a Vara única de Gurinhém.
Intime-se.
Cumpra-se sem demora.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:10
Declarada incompetência
-
08/09/2025 12:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800061-33.2019.8.15.0561
Municipio de Coremas
Contemax - Consultoria Tecnica e Planeja...
Advogado: Antonio Adriano Duarte Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2019 19:32
Processo nº 0807733-58.2024.8.15.2003
Antonio N. G. da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Antonio Noberto Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:01
Processo nº 0800450-68.2025.8.15.0541
Josicleide Garcia de Souza
Municipio de Puxinana
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 09:57
Processo nº 0801383-73.2022.8.15.0241
Maria Jose Bezerra Goncalves
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2022 14:50
Processo nº 0801383-73.2022.8.15.0241
Banco Bradesco
Maria Jose Bezerra Goncalves
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 10:32