TJPB - 0802782-03.2025.8.15.0381
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:50
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802782-03.2025.8.15.0381 AUTOR: MARIA CELESTE DE SOUZA FONSECA CURADOR: ROSANGELA MARIA DE SOUZA FONSECA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
MARIA CELESTE DE SOUZA FONSECA, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados na peça inicial.
Alegou a autora que é beneficiário do plano de saúde oferecido pelo réu e que possui um quadro de saúde extremamente delicado, sendo portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), Doença de Parkinson e sequelas de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico.
Tal condição resultou em disfagia grave (dificuldade severa de deglutição), tornando-a totalmente dependente de alimentação por sonda para sua subsistência.
Diante da impossibilidade de alimentação por via oral, a equipe médica, que a assiste, prescreveu, em regime de home care, o uso contínuo e ininterrupto de dieta enteral industrializada (Trophic 1.5, Isosource 1.5, Fresubin HP Energy), além dos frascos e equipos necessários, como condição sine qua non para a manutenção de sua vida e estabilidade de seu quadro clínico, entretanto, teve seu pedido negado pelo promovido.
Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária, a concessão da tutela de urgência, a fim de que o réu autorize e forneça diretamente à Autora todo o tratamento de nutrição enteral domiciliar prescrito, incluindo as dietas, frascos, equipos e demais insumos necessários, de forma contínua ou ALTERNATIVAMENTE, caso não seja possível o fornecimento direto no prazo estipulado, que seja compelida a depositar, mensalmente, em conta bancária de titularidade da curadora da Autora o valor de R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), para o custeio da alimentação, sem prejuízo de futura comprovação de variação de preços Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Após detido exame do feito, PASSANDO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil (Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), observo, sem maiores delongas, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, a reunião de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da probabilidade do direito material da parte autora.
Senão vejamos.
Pontue-se, desde logo, estar a relação jurídica que entre si constituíram as partes submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 e corroborado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no enunciado sumular 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A ré, como operadora do plano de saúde, negou solicitação feita pelo autor de fornecimento de uso contínuo e ininterrupto de dieta enteral industrializada.
A justificativa apresentada foi a de que a cobertura para nutrição enteral, em regime domiciliar, não seria obrigatória, segundo as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Pois bem, sendo induvidosa a existência de vínculo contratual entre os litigantes, mister salientar a condição clínica do promovente, que está em tratamento de saúde e contra Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), Doença de Parkinson e sequelas de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico.
Tal condição resultou em disfagia grave (dificuldade severa de deglutição), o que aumenta a necessidade de alimentação enteral.
Segundo o relatórios médico, encartado no ID n° 11752592, há urgência para o tratamento, tendo em vista que a única forma de alimentação prevista para a autora é através da sonda.
Como se verifica, a situação da saúde da promovente é grave e urgente pelo risco de óbito.
Ele está a espera do fornecimento dos insumos da dieta enteral industrializada.
Sobre o fornecimento dos insumos necessários ao tratamento do paciente em regime domiciliar , é inegável que não se mostra razoável, muito menos proporcional, a negativa, vez que o paciente depende de tais ferramentas para que consiga manter o adequado tratamento fora do ambiente hospitalar.
Tal recusa configura o desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, comprometendo os seus benefícios e declarando a sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à internação.
Nessa toada, em consonância com jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve a operadora de plano de saúde custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde do paciente que o requer - in casu , paciente idoso, acometida por doença grave que lhe compromete a saúde, trazendo, inclusive, risco de morte, em caso de não recebimento da terapêutica adequada -, na modalidade de home care , limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
Dessa forma, segue julgado da respectiva Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.017.759 - MS - Relatora: Min.
NANCY ANDRIGHI - Terceira Turma - Data de julgamento: 14/02/2023, DJe: 16/02/2023) Notadamente, recusar o fornecimento dos respectivos insumos não coaduna com a lógica do acompanhamento em home care , pois este, como substitutivo da internação hospitalar, necessita dos mesmos recursos, equipamentos e medicamentos, etc, como se no hospital estivesse.
Desse modo, recusá-los seria como negar a própria medida terapêutica necessária à manutenção da saúde do promovente.
Nisto inclui-se a alimentação enteral, pois é evidente que é insumo indispensável à internação do paciente, seja hospitalar ou domiciliar, acentuando-se sua necessidade pelo elevado risco de morte, conforme já mencionado, devendo, de todo modo, ser fornecida de forma regular pela operadora.
Verifico ser urgente a necessidade de tratamento do promovente e essa constatação motiva, no contexto considerado, a interpretação da cobertura contratual em seu favor, para obrigar a operadora de plano de a autorizar e custear integralmente os insumos necessários a manutenção da vida do promovente.
Em relação ao requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, considero-o imbricado com a probabilidade do direito, de maneira que, verificado o atendimento a este requisito, necessário considerar a satisfação daquele pressuposto para a concessão da tutela de urgência requerida.
Ademais, não se pode desconsiderar os elementos de informação colacionados, que indicam a gravidade do quadro clínico apresentado pelo autor, que apresenta piora progressiva; tampouco é de ser ignorada a reversibilidade da medida, porque eventual improcedência do pedido permitirá à promovida, ao final, obter o ressarcimento de eventuais gastos que venha a realizar, mas que, por restritiva interpretação contratual, venham a ser considerados como a ela não imputáveis.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA postulada para determinar ao promovido que autorize e forneça, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), todo o tratamento de nutrição enteral domiciliar prescrito, incluindo as dietas, frascos, equipos e demais insumos necessários, de forma contínua ou ALTERNATIVAMENTE, caso não seja possível o fornecimento direto no prazo estipulado, que seja compelida a depositar, mensalmente, em conta bancária de titularidade da curadora da Autora o valor de R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), para o custeio da alimentação, sem prejuízo de futura comprovação de variação de preços, sob pena de aplicação de multa que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em caso de não atendimento à esta decisão pela promovida, a evidenciar com seu comportamento a ineficácia da multa diária cominada para a estimular ao adimplemento da decisão concessiva da antecipação da tutela recursal, ADVIRTO para a possibilidade de ser determinado, em substituição à multa diária cominada, o bloqueio da quantia necessária em contas bancárias de sua titularidade.
Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se o(s) réu(s) por mandado urgente.
Faça constar no mandado que escoado o prazo acima fixado sem que o demandado cumpra a obrigação, deverá proceder com o depósito judicial dos valores que permitam a(o) paciente a sua realização, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde).
Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis.
Outrossim, CITE-SE o plano de saúde promovido para, querendo, CONTESTAR o feito, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática.
Na sequência, uma vez apresentada contestação nos autos, À IMPUGNAÇÃO, no prazo legal.
Logo após, INTIMEM-SE as partes para ESPECIFICAREM eventuais provas que desejem produzir, JUSTIFICANDO-SE CONCRETAMENTE.
Ao fim, à míngua de provas requeridas, CONCLUSOS os autos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
08/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 17:25
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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20/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:03
Determinada diligência
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02/08/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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