TJPB - 0804841-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/09/2025 09:48
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0804841-56.2022.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: CAVALCANTE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAC?O COMERCIAL EIRELI EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO NULIDADE DA CDAs – NÃO OCORRÊNCIA - – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc.
CAVALCANTE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACÃO COMERCIAL EIRELI, qualificado nos autos, por seus procuradores, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a nulidade da CDA que originou a presente execução fiscal, ao argumento de que falta ao título embasador da execução os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Argumentou o excipiente, que as CDAs padeceriam de vícios, discorrendo que não havia nos títulos elementos essenciais como a origem e natureza do crédito e o número do processo administrativo de que se originou o crédito, pelo que requereu o acolhimento da exceção e, consequentemente, a nulidade dos títulos e extinção da execução fiscal com fulcro no art. 485, IV do CPC (id: 62055545).
Intimado o excepto, manifestou-se em id: 80113125.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação.
A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução.
A parte excipiente apresentou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que as CDAs conteriam vícios, não sendo dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade.
A exceção de pré executividade, tem por fim fulminar a execução quando os títulos que a instruem são faltos de certeza, liquidez e exigibilidade, vale dizer, quando o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais.
Em tais a casos, a prova deve vir pré-constituída extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução.
A excipiente aduziu que o título executivo seria nulo, por não constar nas CDAs informações essenciais.
No entanto, tal argumento não merece prosperar vez que as CDAs atendem ao disposto no art. 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, bem como o disposto no art. 202, III, do CTN, que assim dispõem: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária n Lei nº 4.320/1964 as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) “§ 5º.
O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.” Outrossim, diferente do que alegou o excipiente, pela análise dos autos, a CDA acostadas nos ids: 53975240, preenche todos os requisitos legais, ademais, não há a necessidade de vir o número de processo administrativo por se originarem do tributo ISS, já estando neles apurado o valor da dívida, sendo, pois, títulos líquidos, certos e exigíveis, aptos, pois, a embasar a execução.
Registre que, observando as CDAs que instruíram os autos da presente execução fiscal, verifica-se que as mesmas trazem em seu corpo a menção de toda a legislação utilizada como fundamento legal da dívida a ser executada, bem como, é possível observar que consta o nome do devedor, com o seu respectivo endereço; o valor originário da dívida; o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal, afastando-se assim, tanto a alegação de nulidade dos títulos, quanto de cerceamento de defesa alegado, nos termos do art. 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais - Lei 6.830/80.
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por via de consequência, determino o prosseguimento da execução.
Publicação via sistema PJE.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
01/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2024 05:20
Juntada de provimento correcional
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 10:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/07/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 23:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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