TJPB - 0821296-19.2021.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821296-19.2021.8.15.0001 DECISÃO A autora, condômina do Residencial Villa de Fiori II, ajuizou a presente ação alegando que o réu, em terreno vizinho, teria erguido construção irregular que bloqueou passagem lateral de acesso ao edifício, afetando a ventilação, iluminação e segurança do condomínio, além de provocar infiltrações.
Requereu embargo da obra e indenização por danos morais.
O réu contestou, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que os direitos discutidos são de natureza coletiva do condomínio, que não é parte no processo, e juntou projeto estrutural aprovado por órgão técnico.
No mérito, negou invasão de área comum e alegou que eventuais problemas decorrem de vícios de construção do próprio prédio.
A autora apresentou impugnação, insistindo na legitimidade e afirmando que sua unidade autônoma também é atingida diretamente, em especial quanto à perda de ventilação e luminosidade. É o necessário a relatar.
Passo a decidir.
O feito encontra-se em condições de saneamento (CPC, art. 357).
De fato, as áreas comuns do condomínio (passagem lateral, fachadas, estruturas e manutenção do edifício) só podem ser defendidas em juízo pelo próprio condomínio, representado nos termos do art. 1.348, II, do Código Civil.
A autora, como condômina, não possui legitimidade para pleitear em nome próprio direitos que pertencem ao condomínio como um todo.
Por outro lado, reconheço legitimidade da autora para defender eventuais prejuízos diretos à sua unidade habitacional, notadamente quanto a alegada perda de ventilação, iluminação ou infiltrações que atinjam especificamente seu apartamento.
Nessa extensão, há interesse processual e legitimidade, por se tratar de direitos de vizinhança (CC, arts. 1.299 a 1.311).
Assim, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa, para extinguir, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), os pedidos referentes exclusivamente às áreas comuns do condomínio.
Mantêm-se, contudo, os pedidos restritos aos alegados prejuízos diretos à unidade da autora.
Quanto ao mérito remanescente, a controvérsia exige prova técnica, já que o réu apresentou projeto estrutural aprovado, enquanto a autora sustenta que a obra lhe causou redução de ventilação/luminosidade e infiltrações.
A prova documental não é suficiente para elucidar tais questões.
Defiro, portanto, a realização de prova pericial de engenharia, com os seguintes pontos de indagação: (a) se a obra realizada pelo réu repercute sobre a unidade da autora, reduzindo sua ventilação e iluminação naturais; (b) se há infiltrações ou outros danos materiais no apartamento da autora em razão da construção; (c) se o projeto executado pelo réu corresponde ao aprovado pelos órgãos técnicos competentes.
Intimem-se as partes para, em prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de prejuízos diretos na unidade da autora em razão da obra vizinha; (ii) a regularidade técnica e estrutural da obra em face do projeto aprovado.
Ante o exposto, extingo parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos referentes às áreas comuns do condomínio, prosseguindo-se a ação apenas em relação aos alegados prejuízos diretos à unidade da autora.
Determino a realização de prova pericial de engenharia nos termos acima definidos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
01/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
04/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO em 01/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 22:01
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/12/2022 12:40
Juntada de Petição de procuração
-
28/12/2022 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 08:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2022 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2022 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 08:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/04/2022 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO em 26/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2022 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
11/04/2022 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
11/04/2022 09:38
Recebidos os autos.
-
11/04/2022 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
29/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/03/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 20:56
Juntada de devolução de mandado
-
09/03/2022 20:41
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:23
Juntada de Petição de resposta
-
12/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802483-62.2024.8.15.0251
Eliane Maria de Lima
Banco Agibank S/A
Advogado: Nilza Medeiros Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 15:21
Processo nº 0830788-93.2025.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Petronio Torres de Oliveira
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 14:59
Processo nº 0802782-03.2025.8.15.0381
Maria Celeste de Souza Fonseca
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Joao de Sousa Duarte Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:31
Processo nº 0843560-44.2021.8.15.2001
Idevaldo Barbosa de Araujo
Joao Germano Lima Rocha
Advogado: Andreza Helen Ferreira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2021 21:33
Processo nº 0812480-28.2022.8.15.2001
Edificio Residencial Colinas de Gramame ...
Thalita Felix Pontes de Farias
Advogado: Cassio de Luna Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2022 18:30