TJPB - 0804235-92.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:23
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804235-92.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: FRANCISCA NUNES DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos.
FRANCISCA NUNES DE ABREU, qualificada nos autos, ajuizou, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, pelos fatos e fundamentos expostos na peça inicial.
Foi determinada a intimação da parte autora, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), para emendar a petição inicial, com a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, bem como para o autor comparecer pessoalmente em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação; tudo por serem documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sob pena de indeferimento da exordial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC.
O causídico não atendeu a determinação do juízo.
Interposto agravo de instrumento contra a determinação do juízo, o recurso não foi conhecido (ver – id 107468928).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815, sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos e algumas diligências.
Vejamos: [...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. licitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.
Ademais, restou editada Recomendação n.º 159/2024 do CNJ referente a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. […] ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC,art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.
ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP,art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundoas regras do juízo 100% digital.
A Diretriz Estratégia n. 7/2023 do CNJ preceitua: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”.
Por sua vez, a Diretriz Estratégia n. 6/2024 do CNJ preceitua: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA 6 – Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça Pois bem.
O artigo 321, §1º, do Código de Processo Civil preceitua que o Juiz indeferirá a petição inicial, se a parte requerente não a emendar no prazo legal: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A parte autora foi regularmente intimada, porém deixou de promover a emenda à petição inicial, conforme anteriormente determinado.
Em observância à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi determinada sua intimação pessoal, com o objetivo de confirmar o efetivo ajuizamento da presente demanda, bem como de ratificar os poderes conferidos ao(à) advogado(a) constituído(a) nos autos.
Contudo, tal providência não foi atendida pelo patrono, permanecendo a irregularidade.
Havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, é possível determinar sua intimação para manifestação da sua oitiva, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas.
Não há motivos para o causídico apresentar resistência a diligência básica e de fácil elucidação.
Não encontro similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada.
Vejamos: ( id 97889524 - RG) ( id 97889502 – Procuração) Ademais, a procuração contém grafias distintas, o que indica que seu preenchimento foi realizado por pessoa diversa daquela que figura como possível contratante.
A capacidade postulatória é pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo.
O instrumento outorgado ao advogado deve atender a forma prevista em lei, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Acerca do uso predatório do Poder Judiciário, é cediço que o acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos.
Ademais, o magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada.
Com relação ao autor, vejamos o uso predatório do Poder Judiciário, com acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias.
Embora intimado (a) para regularização da representação da parte, o (a) demandante não atendeu a ordem judicial, o que resulta na aplicação da sanção prevista no art. 76, § 1º do CPC, ante a inexistência de capacidade postulatória.
In verbis: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” O nosso Código de Processo Civil é claro e prevê exatamente o caso dos autos.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessarte, indefiro a petição inicial e, por consectário extingo o processo sem resolução de mérito: Logo, considerando a ausência de pressuposto processual (procuração regular), devida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Sendo assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
A parte poderá ajuizar nova ação judicial se comprovar que tentou solucionar a questão PREVIAMENTE ao ajuizamento da ação, por meio de canais oficiais.
Condeno o autor nas custas processuais.
Defiro a justiça gratuita em favor do promovente, suspendendo a exigibilidade da cobrança.
Considerando que sequer houve a angularização da relação jurídico-processual, intime-se apenas os autores desta sentença, por seu advogado.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
P.
R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
08/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 22:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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12/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:58
Determinada diligência
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06/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA NUNES DA SILVA - CPF: *30.***.*78-49 (AUTOR).
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06/08/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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