TJPB - 0850941-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0850941-64.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
DECIDO.
Na atual sistemática processual, consoante disciplina o art. 294, do CPC, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência.
Nesse ínterim, a tutela de evidência, ao contrário da de urgência, poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 311, indica as hipóteses nas quais é possível se falar no deferimento da tutela de evidência: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Em sua exordial, o autor fundamenta seu pedido de tutela de evidência com base no inciso II do supracitado dispositivo legal, afirmando que a possibilidade de atualização do Adicional de Inatividade, na razão de 20% da parcela do soldo, está amparada na Súmula 51 e no acórdão proferido no IRDR – Tema 13.
O solicitado pelo autor merece prosperar.
Explico.
O Adicional Inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação (art. 14, caput, Lei Estadual nº 5.701/93).
Ademais, seu índice varia conforme o tempo de serviço do militar reformado, vejamos: Art. 14 – o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço.
II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.
Ratificando esse entendimento, o TJPB, ao definir o TEMA 13, explicitou o seguinte: O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
O adicional, em questão, consoante detalhado acima, não pode ter seu valor congelado, conforme defendido pelo autor.
Em análise aos documentos acostados à exordial, verifica-se que o autor ingressou em atividade em 01/03/1992 e foi reformado em 09/08/2025 (ID 121626017; 121626013), contando, portanto, com mais de 30 (trinta) anos de exercício.
Logo, o direito vindicado na inicial tem amparo em tese firmada em sede de IRDR, e a prova documental acostada aos autos garante a atualização do Adicional de Inatividade na ordem de 30% da parcela do soldo, uma vez que o autor, ao tempo da passagem para inatividade, contava com trinta anos de atividade.
Logo, merece prosperar o pedido formulado pelo autor em sede de tutela de evidência.
DISPOSITIVO Diante disso, com base no art. 14, II da Lei Estadual nº 5.701/93 e art. 311, II, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando que o promovido descongele o adicional de inatividade em benefício da parte autora, atualizando-o na ordem de 30% (trinta por cento).
No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:46
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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