TJPB - 0816431-14.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0816431-14.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] PACIENTE: JOAO PAULO MARQUES DIAS ALVES IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO MARQUES DIAS ALVES, apontando como autoridade coatora o juiz da 2ª Vara Regional das Garantias, no bojo do Pedido de Prisão Preventiva nº 0810544-57.2025.8.15.2002.
Alega o impetrante que a custódia teria sido decretada como “desdobramento automático” da investigação, sem elementos concretos quanto à participação do paciente e sem a contemporaneidade exigida, além de desconsiderar condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas (arts. 312, 315 e 319 do CPP).
Requer, liminarmente, a revogação da preventiva, com expedição de alvará, e, no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
Contextualizando, no processo originário 0810544-57.2025.8.15.2002, a acusação descreve uma organização criminosa ligada à facção “Nova Okaida”, estruturada em núcleos e lastreada em extrações de celulares (WhatsApp) e demais diligências da DRACO/GAECO; nesse contexto, a peça acusatória atribui a JOÃO PAULO MARQUES DIAS ALVES atuação no núcleo financeiro, apontando que ele movimenta valores ilícitos em sua própria conta bancária e, ainda, em contas do filho menor, WILLIAN MARQUES, constando seu endereço na Rua Ezequias Trajano, 149, Bodocongó, Campina Grande/PB, quadro que, em tese, subsume-se ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (promover/financiar/integrar organização criminosa).
Pois bem.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, vocacionada a sanar ilegalidade flagrante ou abuso de poder, quando demonstradas, de pronto, necessidade e urgência da ordem.
No caso concreto, os autos revelam que a decisão não decorreu automaticamente do simples fato da investigação, mas se apoiou em lastro informativo robusto e concreto (investigação DRACO/GAECO, “NOVA OKAIDA”, extrações, apreensões e fluxos financeiros), expressamente alinhado aos vetores do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal).
Além do contexto geral da ORCRIM, há individualização mínima do paciente: a representação o indica como operador financeiro de “Laiga”, com uso de contas próprias e, inclusive, contas do filho para movimentação de valores, com endereço identificado, elementos que, em sede perfunctória, corroboram o fumus e o periculum delineados no decreto prisional.
A tese defensiva de que condições pessoais bastariam para afastar a medida extrema também não prospera nesta fase sumária.
A jurisprudência citada na própria decisão originária é firme: condições subjetivas favoráveis não garantem, por si, a revogação da preventiva quando presentes fundamentos do art. 312; do mesmo modo, medidas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada no modo de agir (precedentes do STJ).
Quanto à contemporaneidade, a decisão paradigma deste gabinete (HC nº 0816420-82.2025.8.15.0000, envolvendo o mesmo processo de origem e paciente diverso) já assentou que, em contexto de organização criminosa em atividade, os indícios apontam risco atual e crime de trato permanente, afastando, por ora, alegação de descompasso temporal entre fatos e cautelar.
Assim, a segregação visa resguardar a ordem pública e a eficácia da instrução, diante de uma estrutura complexa e hierarquizada, com potencial interferência probatória caso solto o paciente.
Assim, não se evidencia ilegalidade patente a justificar tutela de urgência.
Em cognição sumária, persistem incólumes os pressupostos que ensejaram a custódia (art. 312 do CPP), inclusive à luz da individualização indiciária do paciente no núcleo financeiro da ORCRIM, circunstância que, por ora, afasta a suficiência de cautelares menos gravosas.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Eslu Eloy Filho Juiz convocado/Relator -
27/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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